Processo 8000743-19.2023.8.05.0270

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000743-19.2023.8.05.0270
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000743-19.2023.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA REQUERENTE: MARIA NATALINA ALVES registrado(a) civilmente como MARIA NATALINA ALVES Advogado(s): PATRICIO SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA60737), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO registrado(a) civilmente como FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB:SP184674)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099 /1995.  II - FUNDAMENTAÇÃO Aduziu, inicialmente, a parte requerente que percebeu, após verificação de extrato bancário, desconto no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) perpetrado pela parte acionada, em face de suposto contrato de seguro de vida. Ocorre que não firmou qualquer contrato. Assim, pugnou, em sede de tutela antecipada, pelo cancelamento dos descontos. No mérito, a confirmação da tutela antecipada, bem como restituição do valor descontado em dobro e indenização por danos morais. Citada, a parte promovida não apresentou contestação com preliminares e, no mérito, afirmou que não promoveu qualquer conduta ilícita ou abusiva, pois apenas fez a intermediação do pagamento, sendo que a parte autora firmou contrato de seguro com a empresa ZS Seguros. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, tendo em vista que à discussão acerca da responsabilidade da parte acionada diante dos fatos alegados pela parte autora, insere-se na esfera do mérito da demanda diante da consagrada teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento jurídico, que estabelece como suficiente para caracterizar a legitimidade passiva, as alegações autorais de suposta lesão a algum direito em face de conduta da parte ré. Nesta senda, tendo a parte autora demonstrado o liame contratual havido com a parte acionada, a quem imputa a responsabilidade por um dano sofrido, a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide exsurge de forma incontestável, o que, ressalto, não implica, necessariamente, no reconhecimento de procedência dos pedidos iniciais, que devem ser julgados pelo cotejo dos elementos fáticos probatórios produzidos por ambas as partes com as disposições legais acerca dos elementos da responsabilidade civil, quando da análise do mérito da demanda. Assim é que, em outras palavras, estando a legitimidade passiva ad causam adstrita a uma análise superficial acerca da pessoa que a parte requerente da ação aponta como devedora da satisfação de…

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