Processo 8000744-14.2025.8.05.0050

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000744-14.2025.8.05.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Caravelas
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8000744-14.2025.8.05.0050 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS AUTOR: GABRIELA SOUZA BRITO FAGUNDES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO JESUS VIEIRA - MG127983 REU: MUNICIPIO DE CARAVELAS [] S E N T E N Ç A    I - Relatório  Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) em que figuram como partes GABRIELA SOUZA BRITO FAGUNDES em face de MUNICIPIO DE CARAVELAS. A parte Autora narra que foi contratado(a) pelo Município, em regime de contratação temporária, tendo o vínculo se estendido por sucessivas renovações até a sua rescisão unilateral pela administração pública. Alega que, durante todo o período, o contrato foi desvirtuado de sua natureza excepcional e transitória, configurando uma relação de trabalho contínua.   A tutela de urgência foi indeferida, sendo deferida a gratuidade da justiça.   O Município, tempestivamente, apresentou a contestação e suscitou preliminares. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do vínculo e da prestação de serviços, defende a inaplicabilidade da CLT ao caso e impugna os pedidos de FGTS, multa de 40%, férias em dobro e indenização por danos morais.   A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.   É o relatório. Decido.      II - Fundamentação  II.1 - Preliminares  II.1.1 - Da Competência  Reconheço a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pois o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.     II.1.2 - Da Citação e da Revelia  Cumpre ressaltar que, nos termos do Decreto Judiciário nº 367/2025 e do art. 246 do CPC, a citação e a intimação devem ser realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, cabendo aos entes públicos manter seus cadastros atualizados, em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual.     II.1.3 - Da Prescrição Quinquenal  Reconheço a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, para alcançar os créditos anteriores ao quinquênio legal.     Do Mérito  Ante a suficiência da prova documental para a análise das questões de fato e de direito, o julgamento imediato da lide é o que se impõe, privilegiando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.     II.2 - Da Natureza do Vínculo e o Desvirtuamento da Contratação Temporária  A questão em exame refere-se à definição da natureza jurídica da relação mantida entre a parte Autora e o Município de Caravelas, bem como aos efeitos decorrentes de sua extinção.  No caso em tela, os documentos dos autos, especialmente os registros da RAIS, fichas financeiras e prestação de serviços de forma pessoal, contínua e ininterrupta, demonstram que há indícios suficientes para o reconhecimento da relação jurídica.  A manutenção de um contrato "temporário" por um período tão longo, por meio de sucessivas e reiteradas prorrogações, configura um claro desvirtuamento da finalidade do instituto previsto no texto constitucional. Tal prática representa uma burla à regra do concurso público e submete o trabalhador a um regime de precariedade e insegurança…

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