Processo 8000744-42.2024.8.05.0149
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000744-42.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) RECORRIDO: NEUSELINA DA SILVA ROSENDO MENEZES Advogado(s): JULIANA SILVA DOURADO (OAB:BA71837-A), LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA NA FASE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 411, III, DO CPC. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Lapão/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e restituição em dobro ajuizada por Neuselina da Silva Rosendo Menezes. Em sua exordial, a parte autora narrou ser pessoa humilde e beneficiária de aposentadoria por idade, afirmando ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Relatou a existência de um suposto contrato de empréstimo consignado no valor total de R$ 3.300,00, parcelado em 72 prestações de R$ 91,73, o qual assevera jamais ter celebrado ou autorizado. Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores descontados e por indenização a título de danos morais, além de formular pedido de tutela antecipada. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, colacionando aos autos o instrumento contratual assinado e cópia dos documentos pessoais da parte autora. A sentença de origem, contudo, acolheu os pleitos inaugurais. Irresignado, o banco réu interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma do julgado. Devidamente intimada, a parte autora, ora recorrida, não apresentou contrarrazões ao recurso. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela recorrente em razão do resultado do recurso. No mérito, a sentença vergastada merece reforma. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado e a consequente licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Não obstante a inversão do ônus da prova ope legis e ope judicis nas relações de consumo, tal facilitação não exime o consumidor de trazer lastro…
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