Processo 8000745-73.2024.8.05.0166
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8000745-73.2024.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas] Autor AUTOR: MURILO SAMPAIO MATOS Réu REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, segue a síntese dos fatos. O autor, MURILO SAMPAIO MATOS, ajuizou ação em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. alegando que, após aderir à abertura de conta e cartão de crédito sob a promessa de isenção de anuidade, passou a sofrer cobranças mensais a esse título a partir do segundo semestre de 2023. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente por diversas vezes, inclusive com suposta confissão de erro por prepostos do banco, mas as cobranças persistiram. Requer o cancelamento da conta, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.336,50 e indenização por danos morais. A citação foi regularmente expedida. O réu não compareceu à audiência de conciliação, apresentando contestação apenas posteriormente. 2. DA REVELIA Verifico que o réu, embora devidamente citado e intimado para a audiência virtual de conciliação designada para o dia 16/12/2024, não compareceu ao ato processual. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência do demandado à sessão de conciliação implica o reconhecimento da revelia, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ressalto que a contestação apresentada sob o ID 517015290 é intempestiva, pois protocolada meses após a audiência, não tendo o condão de afastar os efeitos da contumácia. No sistema dos Juizados Especiais, a defesa deve ser apresentada até a audiência, sob pena de preclusão e revelia, conforme entendimento consolidado: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO. NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ, DEVIDAMENTE CITADA, À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTS. 298, PARÁGRAFO ÚNICO E 272, AMBOS DO CPC, AO RITO SUMÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O art. 298, parágrafo único, do CPC não se aplica às demandas que tramitam sob o procedimento sumário, onde se buscou a simplificação das formas procedimentais e vige o princípio da concentração dos atos processuais, sendo a audiência de conciliação o momento para o réu, devidamente citado, promover sua defesa. 2. Inaplicável, também, o art. 272 do CPC, pois existem regras específicas no âmbito do procedimento sumário acerca da revelia e seus efeitos. 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 25.641/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 25/6/2013.) EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - RITO SUMÁRIO - LITISCONSÓRCIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR EM RELAÇÃO…
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