Processo 8000746-58.2023.8.05.0242
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000746-58.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE REQUIAO MOURA APELADO: NELCI LIMA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WESLEY OLIVEIRA BOMFIM D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 98352954) interposto por MUNICÍPIO DE SAÚDE, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 94513549): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. MARCO INICIAL DE CONTAGEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, fixado em 19% sobre o vencimento básico, desde 15/02/2018, respeitada a prescrição quinquenal, e ao pagamento do auxílio alimentação devido nos meses de junho e dezembro, desde 15/02/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço, considerando como marco inicial de contagem o período anterior à vigência da Lei Municipal nº 375/2015, em razão de sua transposição ao regime estatutário, e se há comprovação do não recebimento do auxílio alimentação nos meses de junho e dezembro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Lei Municipal nº 375/2015 assegura o direito ao adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais, devendo a contagem do tempo considerar o efetivo exercício no serviço público municipal, inclusive o período anterior à vigência da norma, quando ocorrida a transposição para o regime estatutário. 4 - O marco inicial para a concessão do adicional por tempo de serviço não é a data de vigência da lei, mas sim a data em que o servidor completou o tempo de efetivo exercício exigido pela norma, contado desde sua admissão no serviço público municipal, nos termos do art. 138 da Lei Municipal nº 375/2015. 5 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 678, aplica-se analogicamente ao caso, afastando interpretação que exclua da contagem de tempo para efeito de anuênio o período de serviço anterior à transposição para o regime jurídico estatutário. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso conhecido e desprovido. A recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada nos autos (ID 101517931). Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou o disposto no arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 280, do STJ: O acórdão guerreado,…
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