Processo 8000747-08.2025.8.05.0134

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000747-08.2025.8.05.0134
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000525-58.2022.8.05.0065 RECORRENTES: VERIDIANA GONDIM REIS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITUAÇU RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). PROFESSOR MUNICIPAL. LEI 11.738/2008. AJUSTE DA DIVISÃO DE JORNADA. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. EXTRAPOLAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos presentes autos, em que a parte autora pleiteia o estabelecimento definitivo da reserva de 1/3 da sua carga horária de trabalho para atividade extraclasse ou, não sendo possível, a sua conversão em pagamento de hora extra a título de atividade extraclasse.  O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pleitos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.  Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma:  8000656-33.2022.8.05.0065; 8001736-14.2018.8.05.0181; 8000202-06.2016.8.05.0181; 8000488-97.2019.8.05.0077. Convém destacar que, em que pese os precedentes supracitados versem sobre municípios distintos, consagram a tese jurídica consolidada pela 6ª Turma Recursal, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que garante ao professor a reserva técnica para atividades extraclasse. Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, deles conheço. Concedo a gratuidade de justiça em favor da parte autor e, consequentemente, rejeito a impugnação formulada pelo réu nas contrarrazões. Rejeito a prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo réu, uma vez que, da análise detida recurso interposto pelo acionante, vê-se com clareza os fundamentos e a sua pretensão de reforma da sentença. Ademais, ressalto que a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que o recorrente demonstra suficientemente as razões do seu inconformismo, sendo este o caso dos autos.  Passemos ao exame do mérito. O inconformismo da recorrente merece prosperar. Com efeito, a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe, em seu art. 2º, § 4º, que, na composição da jornada de trabalho, "observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". Nesse sentido, 1/3 (um terço) da jornada do…

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