Processo 8000748-17.2022.8.05.0063

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000748-17.2022.8.05.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000748-17.2022.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: SUZETE DA SILVA SANTOS Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), RUI FERRAZ PACIORNIK registrado(a) civilmente como RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933)   SENTENÇA   SUZETE DA SILVA SANTOS PAES propôs ação de cobrança de seguro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A . Relatou que foi casada com Alfredo Paes Filho, falecido em 08 de dezembro de 2017 . Afirmou que o falecido mantinha plano de previdência VGBL com cobertura de pecúlio, figurando ela como beneficiária . Declarou que requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária, mas a pretensão foi recusada sob a alegação de pendência de documentos . Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o pagamento da cobertura , e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento do pecúlio, da reserva técnica e de compensação por danos morais não inferiores a R$ 50.000,00 . A antecipação de tutela foi indeferida na decisão de ID 279877089, oportunidade em que foi concedida a gratuidade da justiça e deferida a inversão do ônus da prova . A demandada apresentou contestação no ID 288571330 . Em sede preliminar, arguiu carência de ação por ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que o processo de sinistro foi suspenso por culpa exclusiva da autora, que não forneceu os documentos essenciais . Como prejudicial, sustentou a ocorrência de prescrição ânua . No mérito, alegou a validade das condições contratuais, inclusive da cláusula de carência de 18 meses para a cobertura de risco de morte natural . Afirmou que o falecido não indicou beneficiários nominais, constando apenas herdeiros legais . Reconheceu que há saldo disponível de R$ 68,26 na reserva de sobrevivência do plano , mas sustentou que a ausência de documentos impede a liquidação . Defendeu a inocorrência de ato ilícito e a consequente improcedência do pedido de indenização por danos morais . A parte autora apresentou réplica no ID 321610584 . Sustentou o afastamento da prescrição, fundamentando que o prazo não corre contra os filhos do segurado, menores absolutamente incapazes à época do falecimento do pai . Refutou a alegada ausência de pretensão resistida e reafirmou que as tentativas administrativas de recebimento restaram infrutíferas . Por meio do despacho de ID 321690468, o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide . O feito foi desarquivado em 28 de agosto de 2025 para a prolação desta sentença . 1. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida não merece prosperar . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que o oferecimento de contestação com impugnação direta ao mérito da pretensão autoral caracteriza interesse de agir e pretensão resistida superveniente, de modo que eventual falta de requerimento ou esgotamento administrativo…

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