Processo 8000748-28.2026.8.05.0014
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8000748-28.2026.8.05.0014 AUTOR: MARCIA LIMA DE MIRANDA RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a registrar uma breve síntese dos fatos constantes dos autos. A autora, Márcia Lima de Miranda, cadastrada no contrato de nº 5713012 para a unidade consumidora situada na Rua Novo Horizonte, nº 131, Coqueiro Novo, Araci/BA, alega que possui perfil de consumo modesto, com faturas que giravam historicamente em torno de R$ 48,00 a R$ 50,00 (médias de 9 m³ a 11 m³). Todavia, foi surpreendida com faturas de consumo progressivamente elevadas: R$ 149,42 (janeiro/2026) e R$ 136,47 (março/2026) ambas quitadas, culminando em uma fatura manifestamente exorbitante no valor de R$ 285,84 com vencimento em abril de 2026. Informa que requereu vistoria administrativa (protocolo nº 1043957216), oportunidade em que o preposto da ré constatou a inexistência de vazamentos ou anormalidades na rede interna. Diante da recusa de refaturamento e do risco de corte, requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito de R$ 285,84 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, EMBASA, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia complexa no hidrômetro. Como questão prejudicial, sustentou a decadência do direito de reclamar pelo vício de quantidade (artigo 26, II, do CDC). Requereu a desvinculação do Juízo 100% Digital e a habilitação exclusiva do advogado Dr. Fabrício Novais Silva, OAB/BA 20.570. No mérito, alegou a regularidade da medição efetuada por aparelho devidamente certificado pelo INMETRO, atribuiu eventual excesso de consumo à responsabilidade da consumidora ou a vazamentos internos invisíveis, refutou a ocorrência de danos morais sob o argumento de que não houve suspensão do fornecimento ou negativação de crédito e, por fim, formulou pedido contraposto para que a autora seja condenada ao pagamento da fatura vencida de R$ 285,84. 1. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Preambularmente, verifica-se que a matéria controvertida nestes autos é essencialmente de direito e de fato, encontrando-se estes últimos devidamente demonstrados pelos documentos colacionados por ambas as partes (faturas de consumo, histórico de leituras e protocolo de atendimento administrativo). Desta forma, torna-se totalmente desnecessária a produção de novas provas em audiência de instrução ou diligências complementares. Com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), impõe-se o julgamento antecipado do mérito, medida que prestigia os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Habilitação de Advogado e do Juízo 100% Digital Defiro o pedido de habilitação exclusiva do Dr. Fabrício Novais Silva, OAB/BA 20.570, devendo a Secretaria certificar que todas as publicações e comunicações de atos processuais sejam expedidas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade (artigo 272, § 5º, do CPC). Quanto à não adesão ao "Juízo 100% Digital" pleiteada pela ré, acolho a oposição nos termos do artigo 3º da…
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