Processo 8000748-66.2025.8.05.0045
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000748-66.2025.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES AUTOR: JUZELIA FRANCISCA DE JESUS Advogado(s): TAMARA REGO RIBEIRO (OAB:BA50095), ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB:BA68903), OSEIAS SILVA MOREIRA (OAB:BA81826) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES (OAB:BA48503) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Fundamentação Julgamento Antecipado do Pedido Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual. Presentes os pressupostos processuais, requisitos de admissibilidade da demanda e condições das ações. E, verificada a existência de Preliminares arguidas pela parte Ré, passo a analisá-las. Preliminares Necessidade de Sobrestamento A parte ré pugnou pelo sobrestamento do feito com base na decisão proferida na ADPF nº 1236/DF. Contudo, a referida arguição discute a responsabilidade subsidiária da União e do INSS quanto aos descontos indevidos em benefícios previdenciários, não servindo como óbice para o prosseguimento da demanda em face da entidade sindical ou associativa apontada como responsável direta pelas averbações. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal possui caráter restrito e não alcança a relação jurídica de direito privado estabelecida entre o suposto filiado e o sindicato. Assim, REJEITO o pedido de sobrestamento. Incompetência Absoluta A ré alega a incompetência deste Juízo sob o argumento de que o INSS deveria integrar o polo passivo da lide na condição de litisconsorte necessário. Sem razão. A relação jurídica discutida nestes autos envolve exclusivamente a parte autora e a entidade que determinou a averbação dos descontos. O INSS atua como mero órgão operacionalizador dos descontos, não havendo litisconsórcio passivo necessário que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Assim, REJEITO a preliminar. Incompetência do Juizado Especial A parte Ré suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a demanda exigiria a produção de prova pericial, o que afastaria a competência deste Juízo. A Constituição Federal, em seu art. 98, inciso I, estabeleceu que os Juizados Especiais Cíveis, criados pela União e pelos Estados, têm competência para processar e julgar causas de menor complexidade. A Lei nº 9.099/95, no art. 3º, elenca taxativamente as hipóteses que se presumem de menor complexidade. Conforme dispõe o Enunciado nº 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, a verificação da competência passa pela análise do tipo de prova necessária à solução da demanda, especialmente quanto à eventual indispensabilidade de prova pericial. No presente caso, a prova documental constante dos autos é suficiente para a análise da controvérsia, que se cinge à verificação da regularidade da contratação e da autorização para os…
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