Processo 8000749-53.2025.8.05.0109

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000749-53.2025.8.05.0109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Irará
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000749-53.2025.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: JOSE ERMIRO DE ASSIS e outros Advogado(s): ROBSON DA SILVA DE JESUS (OAB:SE14829) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030)   SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O Objeto da fundamenta na alegada abusividade de descontos de tarifas bancárias ("Cesta Bradesco Expresso") em contas utilizadas exclusivamente para recebimento de benefícios previdenciários de agricultores aposentados. Reside a controvérsia na validade da contratação e na licitude da cobrança de tarifas bancárias em contas-salário/previdenciárias. Os autores afirmam que as contas são destinadas apenas ao recebimento de proventos e que jamais autorizaram a contratação de pacotes de serviços. O réu sustenta a regularidade da contratação e a utilização da conta como conta-corrente comum, o que autorizaria a cobrança. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Incompetência do Juízo - Complexidade da Causa e Necessidade de Perícia  O réu argui a incompetência deste Juizado, sustentando a necessidade de perícia técnica grafotécnica. Contudo, tal tese não prospera. No âmbito das relações de consumo, vigora a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479, STJ). O banco, como detentor dos meios tecnológicos e documentais, possui o dever de apresentar contratos digitalizados e logs de segurança que comprovem a regularidade da transação. A ausência de documento físico assinado ou a apresentação de telas sistêmicas unilaterais não justifica a remessa dos autos à justiça comum, uma vez que a prova da contratação hígida é ônus do fornecedor. Assim, sendo as provas constantes nos autos suficientes para o convencimento deste magistrado, REJEITO a preliminar. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir - Ausência de Reclamação Administrativa  A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser afastada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o exaurimento da via administrativa pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. A resistência oferecida pelo réu em sua peça contestatória, por si só, caracteriza a pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, REJEITO a preliminar. 1.3. Da Impossibilidade de Exibição de Documentos e Inépcia da Inicial  O réu alega a incompatibilidade do pedido de exibição de documentos com o rito do JEC. No entanto, não se trata de ação cautelar de exibição, mas de pedido incidental de apresentação de documentos que estão em posse exclusiva do banco, essencial para o exercício do contraditório e dever de informação (art. 6º, III, CDC). Quanto à suposta ausência de documentos obrigatórios (procuração e comprovante de residência), verifico que os autores colacionaram instrumentos válidos ao Id 493974460, inclusive comprovando em audiência de instrução que reside em comunidade quilombola; atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O excesso de formalismo não pode sobrepor-se à instrumentalidade das formas e ao acesso à justiça. REJEITO as preliminares. 2. DA…

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