Processo 8000750-29.2025.8.05.0209

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000750-29.2025.8.05.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Retirolândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000750-29.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA REQUERENTE: LARISSA OLIVEIRA ALMEIDA COSTA Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA (OAB:BA45917) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA Advogado(s): ILGNER LEVI DIAS MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA76690), LUCAS SILVA MOTA SOUZA (OAB:BA47405), LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53723)   SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por LARISSA OLIVEIRA ALMEIDA COSTA em face do MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA. A parte autora alega que exerceu a função de Educadora Social no Município de Retirolândia no período de fevereiro de 2020 a dezembro de 2024. Sustenta que, durante o vínculo, não gozou férias nem recebeu o décimo terceiro salário. Requer a condenação do réu ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 4.431,86, e do décimo terceiro salário, no valor de R$ 3.323,91 (ID 504002267, fls. 04-08). Citado, o Município réu apresentou contestação (ID 515527791). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a autora foi contratada em regime temporário, com vínculos descontínuos e contratos nulos, não fazendo jus a férias e décimo terceiro salário. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 515527791, fls. 02-08). O Município réu juntou fichas funcionais da autora (ID 515527801), a Lei Municipal nº 104/2001 (ID 515527802) e a Lei Municipal nº 450/2017 (ID 515527803), além de documentos de representação processual. Sobreveio manifestação à contestação (ID 520611742), na qual a autora rechaçou as preliminares e defendeu o cabimento das verbas postuladas, invocando o desvirtuamento da contratação temporária e a tese firmada no Tema 551 do STF. Em despacho posterior (ID 518630393), as partes foram intimadas para especificar provas. O réu, em petição (ID 525008608), informou dificuldades na localização dos contratos administrativos e requereu o saneamento processual, a inclusão de litisconsorte passivo e a intervenção ministerial. Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 550619176). Realizada a assentada (ID 565794860), com a tomada do depoimento pessoal da autora, ausentes testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.  De início, cumpre destacar que, por força do art. 370 do Código de Processo Civil, considerando que o juiz é o destinatário da prova, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento para o adequado esclarecimento dos fatos. Durante a assentada, a autora confirmou a prestação de serviços ao Município. PRELIMINARES  Ilegitimidade Passiva  O réu argui a ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato temporário irregular não geraria obrigações trabalhistas. A preliminar não merece acolhimento. A existência do vínculo de trabalho é incontroversa, tendo o Município se beneficiado diretamente da força de trabalho da autora. A questão acerca da existência ou não de direitos decorrentes desse vínculo diz respeito ao mérito, não à legitimidade para a causa. Rejeito, portanto, a preliminar. Impugnação à Gratuidade de…

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