Processo 8000750-74.2024.8.05.0270

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000750-74.2024.8.05.0270
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000750-74.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: GENILDO MARTINS DOS ANJOS Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata - se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por GENILDO MARTINS DOS ANJOS contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV). Afirmou a parte autora que sofreu desconto em sua conta bancária, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), perpetrado pela parte demandada, porém desconhece qualquer contrato firmado com a parte, bem como nunca autorizou tais descontos. Assim, requer declaração de inexistência de débito, o cancelamento dos descontos e condenação da parte ré em danos morais e materiais, este último consistente na devolução em dobro dos valores já descontados (ID 455458987). Deferida a gratuidade da justiça a parte autora (ID 482465176). Citada, a parte promovida não apresentou contestação, deixando o prazo transcorrer em branco. A parte autora não se manifestou em réplica à contestação. Audiência de conciliação (ID 515442744). É o breve relatório. Decido. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Verifica-se que o réu, devidamente citado (aba - expedientes), não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Do mérito  A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, já decidido no ID 481850473. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Nesse…

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