Processo 8000751-83.2026.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000751-83.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ AUTOR: DEOCLECIANO FERREIRA MENDES Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA30803) REU: SECRETARIA ESTADO BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. DEOCLECIANO FERREIRA MENDES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada. Narrou a petição inicial que a parte autora, com 59 anos de idade, sofreu um acidente de motocicleta que resultou em um grave Trauma Raquimedular Cervical (TRM). Em decorrência do seu quadro clínico, encontrava-se internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Regional de Irecê desde o final de dezembro de 2025, entubado e sob ventilação mecânica. Sustentou que, apesar da gravidade e da urgência de seu estado de saúde, aguardava há mais de 30 (trinta) dias por uma vaga no sistema de regulação estadual para ser transferido a uma unidade hospitalar de alta complexidade, apta a realizar o exame de Ressonância Magnética (RMN) em paciente com traqueostomia e ventilação mecânica, procedimento indispensável para o correto diagnóstico e tratamento de sua condição. O relatório médico anexado (ID 541509128) corroborou a situação, indicando a necessidade de regulação em prioridade alta para uma unidade especializada em tratamento de TRM, com serviço de ressonância para pacientes em ventilação mecânica (VM/TQT). Fundamentando seu pleito no direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, o autor argumentou que a omissão do Estado da Bahia em promover sua transferência configurava uma violação direta a um direito indisponível, colocando sua vida em risco iminente. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu procedesse à sua imediata transferência para um hospital de alta complexidade, público ou conveniado ao SUS, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de fazer, e pela condenação do Estado da Bahia ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Através da decisão interlocutória de ID 541541907, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado da Bahia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciasse a transferência do paciente para uma unidade hospitalar com as especificações médicas necessárias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na mesma decisão, foi determinada a citação do réu e a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual. A Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) foi intimada da decisão via e-mail, conforme certidão e comprovante de envio (IDs 541601796 e 541601799). Em petição de ID 541951803, a Procuradoria Geral do Estado informou as dificuldades para o cumprimento imediato da decisão, alegando a inexistência…
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