Processo 8000751-87.2019.8.05.0091
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000751-87.2019.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: LUISA SOUZA CARDOSO RÉU: REU: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Piso Salarial] SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUÍSA SOUZA CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL, ambos qualificados. Na petição inicial, a parte autora relata que foi admitida por meio de concurso público para exercer a função de Professora, Nível III, e que, apesar de continuar trabalhando normalmente, o Município requerido não realizou o pagamento correto do Piso Nacional do Magistério. Alega, ainda, que o ente municipal deixou de aplicar o reajuste de forma escalonada e proporcional em toda a carreira, prática conhecida como "efeito cascata", conforme os percentuais de progressão estabelecidos na Lei Municipal nº 474/2016. Sustenta que essa omissão resultou em perdas financeiras desde janeiro de 2017 até a presente data. Diante disso, requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos devidos, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou documentos O juízo, por meio de despacho ID 38452168, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. O MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL foi devidamente citado, apresentou contestação ID 42752318, acompanhada de documentos. Em sua defesa, argumenta que sempre realizou o pagamento do piso salarial nacional aos professores e que eventuais diferenças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 foram complementadas e pagas em janeiro de 2018. Como fundamento principal de defesa, o Município alega a nulidade absoluta da Lei Municipal nº 474/2016. Sustenta que a referida lei foi promulgada e publicada em 28 de dezembro de 2016, a três dias do término do mandato da então gestora municipal. Argumenta que a norma foi editada sem a realização de estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro, gerando aumento de despesa com pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato, o que configuraria grave violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Rechaça a existência de danos morais e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 57608838), na qual defende que a Lei Municipal nº 474/2016 está em pleno vigor, não tendo sido objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Afirma que o Município não comprovou o pagamento correto da progressão, caracterizando o direito pleiteado na inicial. O juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 462469129). O Município permaneceu silente. Posteriormente, a parte autora juntou aos autos fichas financeiras relativas aos anos de 2019 a 2025 (IDs 527389317 a 527389311). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. PRELIMINARES I.1 Da Juntada Extemporânea de Documentos Observo que a parte autora, de forma extemporânea, procedeu à juntada de fichas financeiras referentes aos anos de 2019 a 2025 (IDs 527389317 a 527389311). A regra geral do Código de Processo Civil (art. 434) determina que incumbe à parte…
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