Processo 8000751-88.2026.8.05.9000
TJBA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000751-88.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA36333-A), FILIPE ADAME DA SILVA (OAB:BA50350-A) AGRAVADO: ISABELLE SILVA DOS SANTOS DA CRUZ Advogado(s): LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA82446) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINA CELIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8002708-77.2025.8.05.0103, movida por ISABELLE SILVA DOS SANTOS DA CRUZ, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o chamamento ao processo do condutor da motocicleta envolvida no acidente, além de determinar a inversão do ônus da prova. Em suas razões, aduz a Agravante, em síntese, que possui gastos ordinários com aluguel, pensão alimentícia e financiamento de veículo utilizado para seu sustento, circunstâncias que reduziriam substancialmente sua capacidade financeira e impediriam o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Defende, por isso, que o indeferimento da gratuidade da justiça violaria o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Quanto ao chamamento ao processo, sustenta que a inclusão do condutor da motocicleta no polo passivo seria necessária, por se tratar de participante direto do evento danoso e detentor de informações relevantes para o esclarecimento da dinâmica do acidente. Alega que a presença do terceiro permitiria a correta apuração da responsabilidade civil, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, além da formação de título judicial contra todos os eventuais responsáveis. Argumenta que o indeferimento do chamamento ao processo, sob fundamento de celeridade processual, contrariaria a economia processual, pois poderia gerar decisões conflitantes e a necessidade de futura ação regressiva. Invoca o art. 130 do Código de Processo Civil para sustentar a admissibilidade da intervenção. No tocante à inversão do ônus da prova, o agravante afirma que a medida foi determinada de forma automática, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor sem análise concreta dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte consumidora. Sustenta que a inversão probatória, sem fundamentação específica, gera desequilíbrio processual e impõe encargo excessivo à defesa. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida para deferir o benefício da gratuidade da justiça, determinar o chamamento ao processo do condutor da motocicleta e revogar a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requer que o Juízo de origem seja instado a fundamentar a presença dos requisitos legais para a inversão probatória. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de…
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