Processo 8000752-09.2018.8.05.0091

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000752-09.2018.8.05.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000752-09.2018.8.05.0091 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NORMELIA PEREIRA DE JESUS LIRA e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A) APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A)   DECISÃO Cuida-se de recursos simultâneos de apelação cível interpostos por Normélia Pereira de Jesus Lira e pelo Município de Ibicaraí em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na presente ação de cobrança de diferenças de piso salarial cumulada com indenização por danos morais de nº 8000752-09.2018.8.05.0091. No dispositivo integrado resultante do acolhimento parcial dos aclaratórios, o juízo de primeiro grau: a) Declarou a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da demanda; b) Julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de piso salarial apenas em relação aos meses de janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016, devendo o ente municipal pagar à autora a diferença faltante para atingir o vencimento básico estabelecido nas tabelas anexas das leis municipais editadas no curso de cada um daqueles anos, acrescida de reflexos proporcionais sobre gratificações e adicionais locais;  c) Julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais de recálculo geral e reflexos em cascata nas progressões verticais e horizontais (referentes a 2018 e meses seguintes), registrando que a servidora recebia vencimento básico muito superior ao piso nacional devido para a sua jornada e que inexiste previsão na legislação municipal de repasse automático do índice de reajuste do piso federal à tabela da carreira local;  d) Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) Indeferiu o pedido de reconvenção deduzido pelo Município no bojo dos embargos de declaração;  f) Condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma e fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora e 10% sobre 50% do valor da causa em favor do patrono do Município, ressalvada a suspensão da exigibilidade pelo deferimento da gratuidade de justiça à requerente. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação reiterando que, embora em alguns meses o vencimento básico aparente ser superior ao piso nacional, isso decorre do fato de o Município computar as vantagens pessoais e progressões incorporadas na carreira para mascarar o descumprimento do piso mínimo nacional.  Argumentou que a Lei Municipal nº 750/2007 prevê reajustes proporcionais automáticos sobre o piso e que a conduta omissiva do ente público causou-lhe abalo psíquico que enseja reparação por danos morais.  Requereu o provimento do recurso para reformar o capítulo de improcedência e acolher integralmente os pleitos iniciais, majorando-se a verba honorária advocatícia para 20%. De igual modo, o Município de Ibicaraí apelou defendendo que a autora formulou pedidos genéricos e incertos ao pleitear 'reflexos' e 'progressões' de forma imprecisa, o que violaria o art. 322 do Código de Processo Civil.  Sustentou que as tabelas de vencimento do plano de carreira…

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