Processo 8000752-29.2018.8.05.0052

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000752-29.2018.8.05.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Casa Nova
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA   8000752-29.2018.8.05.0052   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  AUTOR: JOSIVAN DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s):   REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):   SENTENÇA   I. RELATÓRIO JOSIVAN DA SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO com pedido de tutela de urgência em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Santander), visando à modificação de cláusulas financeiras e acessórios de contrato de financiamento para aquisição de veículo. Na petição inicial de ID 14736743, o autor relatou ter firmado, em 03/08/2017, um contrato de mútuo bancário com garantia de alienação fiduciária, no valor líquido de R$ 24.000,00, a ser pago em 36 prestações mensais e fixas de R$ 557,93. Sustentou a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, alegando que as taxas de juros remuneratórios aplicadas, na ordem de 2,42% ao mês e 33,16% ao ano, seriam manifestamente exorbitantes e abusivas frente à média de mercado. Argumentou, ainda, a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) decorrente da utilização da Tabela Price, pugnando pela sua substituição pela Tabela Gauss a fim de garantir a incidência de juros simples. Além dos encargos principais, o requerente insurgiu-se contra a cobrança de rubricas acessórias que considera ilegais por não corresponderem a serviços efetivamente prestados ou por configurarem prática abusiva de venda casada. Especificamente, pleiteou a nulidade da Tarifa de Cadastro (valor de R$ 675,00), da Tarifa de Avaliação do Bem, da Taxa de Registro de Contrato e do Seguro Prestamista (no montante de R$ 661,54). Invocou o teor da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal para combater a capitalização de juros e o Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a ilegalidade das tarifas. Requereu, por fim, a repetição do indébito em dobro, a concessão da justiça gratuita e a antecipação da tutela para impedir a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e garantir sua manutenção na posse do veículo. A pretensão liminar foi apreciada no ID 39830155, oportunidade em que a tutela de urgência foi indeferida. Na referida decisão, consignou-se que a mera propositura de ação revisional de cláusulas contratuais não possui o condão de afastar os efeitos da mora nem de impedir o exercício das garantias contratuais por parte do credor, como a busca e apreensão do bem ou o apontamento restritivo em cadastros de inadimplentes. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor no mesmo ato decisório. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ID 103596815 e, em sede preambular, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não discriminou detalhadamente as obrigações que pretendia controverter nem quantificou com exatidão o valor incontroverso do débito, em desobediência ao disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil. No mesmo ato, impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita, alegando que o financiamento de bem de valor considerável seria incompatível com a condição de pobreza afirmada. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico fundado no princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.…

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