Processo 8000753-44.2025.8.05.0189
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000753-44.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARCIO MACHADO FERREIRA Advogado(s): JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA61646), LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA69886) REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Vistos etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, no que toca ao pedido do réu para suspensão do processo até o encerramento da investigação criminal, a fim de evitar prejuízo à decisão na esfera cível, destaca-se a ausência de necessidade de aplicação da medida descrita no art. 313, V, a do Código de Processo Civil, ao não se caracterizar relevante para as questões aqui discutidas, bem como por apenas se constituir de Boletim de Ocorrência (ID 498914943). D E C I D O. Passa-se à análise da preliminar arguida pelo réu PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, no que se refere ao réu PKL ONE PARTICIPACOES S.A., enquanto resta claro que a responsabilidade pela emissão do cartão de crédito consignado "CREDCESTA", objeto desta ação, é do segundo réu (BANCO MASTER S/A), cabendo a este responder pelas demandas concernentes à falha na prestação de serviço relacionadas aos seus cartões. Passa-se à análise das preliminares arguidas pelo réu BANCO MASTER S/A. REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, visto que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir (perda do objeto), tendo em vista que a suspensão das compras e das cobranças de seguro prestamista lançadas na fatura, não encerra a discussão a respeito da legitimidade da contratação do negócio jurídico objeto do autos e a ocorrência de descontos provenientes deste nos proventos da parte autora. Passa-se à análise do mérito. Em síntese dos fatos, relata a parte autora que constatou em seu contracheque, a partir de outubro de 2024, descontos mensais sob as rubricas de compras e seguro que não reconhece, vinculados a um cartão de crédito consignado de titularidade dele. Sustenta que, embora tenha recebido o cartão físico, este jamais foi desbloqueado ou utilizado. Busca agora ser ressarcido pelos danos sofridos. Em contestação (ID 503331265), o réu arguiu a falta de interesse de agir por perda do objeto, afirmando ter cancelado o seguro e suspendido as compras administrativamente em 11/10/2024, além de ter realizado a devolução do valor do seguro (R$ 438,00) via transferência bancária direta. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, aduzindo que o autor desbloqueou o cartão mediante senha pessoal e realizou compras e saques, além de ter contratado o seguro prestamista por telefone. Este juízo converteu o julgamento em diligência (ID 535083463), determinando que o réu trouxesse aos autos provas concretas do desbloqueio do cartão, relatório de origem das operações de consumo e a gravação telefônica da contratação do seguro prestamista. Em resposta (ID 541215306 e ID 559018461), a instituição financeira limitou-se…
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