Processo 8000753-58.2026.8.05.9000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000753-58.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471-A) AGRAVADO: ELICE LIMA DE MATOS Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB:RN8146-A), ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA (OAB:RN21171) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n.º 8009675-47.2024.8.05.0080, em trâmite na 2.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELICE LIMA DE MATOS. A decisão agravada, proferida em sede de embargos de declaração, corrigiu de ofício erros materiais na decisão liminar original (ID 456054481) e passou a vigorar com o seguinte dispositivo (ID 547546319, autos de origem): "Isto posto, [...] DEFIRO PARCIALMENTE o pedido emergencial, para determinar a REDUÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, do valor de cada uma das parcelas pagas em consignação na folha de pagamento, correspondendo a 40% (quarenta por cento) de seu valor individual original, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento, ficando as parcelas assim fixadas: Empréstimo Consignado - CEF: parcela de R$ 67,05; Empréstimo Consignado - SANTANDER: parcela de R$ 484,20; Empréstimo Consignado - BANCO PAN S.A.: parcela de R$ 384,59; Empréstimo Consignado - BANCO MASTER: parcela de R$ 223,05; Empréstimo Consignado - BANCO SAFRA: parcela de R$ 26,65; Empréstimo Consignado - BANCO BMG S.A.: parcela de R$ 94,73; Empréstimo Consignado - BANCO BRADESCO FINAN.: parcela de R$ 103,14; Empréstimo Consignado - BANCO BRADESCO S.A.: parcela de R$ 372,35; Empréstimo Consignado - ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS: parcela de R$ 314,96." A agravante sustenta, em síntese (ID 103527306), que a decisão deve ser reformada por três fundamentos: incompetência absoluta da Justiça Estadual, por ser a CEF empresa pública federal sujeita à competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal; exclusão do crédito consignado do rol de dívidas que afetam o mínimo existencial, a teor do art. 4.º, parág. único, inc. I, "h", do Decreto n.º 11.150/2022; e concessão prematura da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A a 104-C do CDC. Requer a atribuição de efeito suspensivo até o julgamento definitivo pelo colegiado. É o relatório. Decido. Comprovado o preparo recursal, consoante ID 103527307. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, sem prejuízo do exame definitivo pelo órgão colegiado. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, observado o art. 995, parág. único, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige, em cognição sumária, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase recursal, não vislumbro elementos suficientes para o acolhimento da medida postulada. Quanto à preliminar de incompetência absoluta, a tese não encontra respaldo na orientação jurisprudencial aplicável. A presença…
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