Processo 8000753-85.2025.8.05.0240
TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000753-85.2025.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU REQUERENTE: IZABEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA manejada por IZABEL FERREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual requer o cumprimento de obrigação de fazer, para fins de integração/majoração da parcela denominada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,16% do seu vencimento básico/subsídio, com base no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Devidamente citado/intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 532402265), arguindo, preliminarmente: (i) a necessidade de apresentação de procuração atualizada, considerando a antiguidade do instrumento procuratório e a ausência de previsão específica quanto à matéria da GEAC; (ii) a retificação do valor da causa, que deverá corresponder a uma prestação anual, isto é, a 12 parcelas da diferença mensal entre o que requer e o que já recebe; (iii) a imperatividade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1169 dos Recursos Especiais Repetitivos ou, subsidiariamente, extinção do feito pela ausência de prévia liquidação; (iv) ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que associações genéricas apenas podem atuar como representantes processuais e não como substitutas processuais, exigindo-se a comprovação de filiação à época da impetração e autorização expressa. No mérito, sustentou ser inexigível a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão que permitiu a cumulação da GEAC com subsídio, assim como a impossibilidade de cálculo da gratificação sobre eventual complementação necessária para atingir o piso nacional, já que a GEAC deve ser considerada dentro do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio. Ainda, ressaltou que a GEAC no percentual de 31,18% já foi incorporada ao subsídio e à VPNI pela Lei Estadual 12.578/12, configurando "liquidação com dano zero". Alegou o descabimento da imposição de multa diária quando o cumprimento da obrigação de fazer é juridicamente impossível, a impossibilidade de fixação de honorários de execução em cumprimentos provisórios e em cumprimentos de obrigação de fazer e a inviabilidade de desconto de honorários contratuais dos proventos e depósito direto na conta do escritório de advocacia, ante a ausência de amparo legal e de apresentação do contrato de honorários. O Estado da Bahia juntou petição de ID 533900071 informando o cumprimento da obrigação de fazer. A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 546078376 e rechaçou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 546078380). É o relatório. DECIDO. DO TÍTULO EXECUTIVO O acórdão do processo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, objeto da presente execução individual de ação coletiva, concedeu a segurança em favor da Associação Classista de Educação e Esporte da Bahia - ACEB e Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, garantindo aos profissionais do magistério público estadual, inativos e pensionistas a paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de…
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