Processo 8000753-92.2025.8.05.0270

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000753-92.2025.8.05.0270
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000753-92.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: DAMIANA DOS SANTOS ALVES Advogado(s): ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB:BA37303) REU: TOO SEGUROS S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Dispensado o relatório formal por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Decido. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a analisar as preliminares. A ré suscita preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não comprovou tentativa administrativa prévia de solução da controvérsia (Id. 530947759). A preliminar não prospera. A autora acostou aos autos comprovante de reclamação enviada por correio eletrônico solicitando o cancelamento do contrato securitário (Id. 508197137). Ademais, a garantia constitucional do livre acesso à jurisdição prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo dispensável o esgotamento da via administrativa para o questionamento de vínculo contratual reputado inexistente. Rejeita-se a preliminar. A demandada argui a inépcia do exordial pela ausência de juntada de extratos bancários demonstrando descontos e por comprovante de residência reputado desatualizado (Id. 530947759). A preliminar deve ser afastada. A exordial encontra-se devidamente instruída com a certidão de registro do seguro na autarquia federal competente (Id. 508197135), comprovante de residência (Id. 508197131), além de cópia dos documentos pessoais da promovente (Id. 508197127). A aferição acerca da existência ou não de descontos financeiros constitui matéria afeta ao mérito da causa. Rejeita-se a preliminar. Supridas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da relação jurídica securitária vinculada ao CPF da autora, à existência de descontos indevidos passíveis de repetição de indébito e ao cabimento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, sujeitas às disposições do CDC, na forma de seus arts. 2º e 3º. No que tange à existência da contratação, incumbent à ré demonstrar a celebração válida do negócio jurídico e a manifestação de vontade expressa do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor configura prática abusiva, conforme prescreve o art. 39, III, do CDC. Neste ponto, a ré não apresentou instrumento contratual ou termo de adesão assinado pela autora que autorizasse a emissão da apólice de seguro nº 091099300383759T em seu nome (Id. 530947759). O registro unilateral da apólice perante o órgão regulador sem a comprovação da anuência do titular impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual…

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