Processo 8000754-06.2026.8.05.0056

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000754-06.2026.8.05.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Chorrochó
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000754-06.2026.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTERESSADO: J. M. L. e outros Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR (OAB:BA43599) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por João Miguel Lisboa, menor, neste ato representado por sua genitora, Edinesse Lisboa Santos, em face do Estado da Bahia e do Município de Chorrochó, objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado, contínuo e intensivo (ID 554507292).   Declara a petição inicial que o requerente, atualmente com 9 anos de idade, possui diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), sob o CID-10 F90, Dislexia e outras disfunções simbólicas, sob o CID-10 R48, e Outros transtornos ansiosos, sob o CID-10 F41 (ID 554507292, p. 3). Conforme relatórios médicos de neurologia infantil, o menor manifesta comportamento inquieto, hiperativo, desatento, impulsivo, com baixo limiar à frustração, distúrbios de sono e dificuldades severas de atenção, concentração, leitura e escrita (ID 554507300, p. 2 e 4).   Informa a inicial que, embora as necessidades de saúde do menor sejam prementes, o Município de Chorrochó disponibiliza apenas acompanhamento psicológico de forma esporádica e insuficiente, limitado a uma única sessão mensal, ocorrendo ainda interrupções prolongadas no atendimento (ID 554507292, p. 3). O autor assevera a necessidade urgente de terapias multidisciplinares contínuas baseadas na metodologia de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), abrangendo as especialidades de psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, além do regular acompanhamento neuropediátrico (ID 554507292, p. 4).   A inicial veio instruída com documentos pessoais do menor (ID 554507295), documentos de identificação de sua genitora (ID 554507296), comprovante de residência no Município de Chorrochó (ID 554507298) e laudos médicos e psicológicos (ID 554507300).   O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara Criminal de Chorrochó (ID 554618938, p. 1). Contudo, mediante decisão fundamentada, foi declarada a incompetência absoluta daquele juízo em razão da matéria, com a determinação de remessa dos autos a este Juízo Cível da Comarca de Chorrochó, face à natureza nitidamente cível da lide (ID 554618938, p. 1-2).   Com a redistribuição, vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar. A competência deste juízo cível residual está firmada com base no domicílio do menor, conforme o artigo 147, inciso I, da Lei Federal nº 8.069 de 1990, e na natureza cível da lide. Outrossim, afasta-se a exigência de prévio requerimento ou negativa administrativa por escrito, pois o Município adota procedimento informal de inserção em lista de espera sem fornecer documentos formais ou negativas escritas aos cidadãos. A imposição de tal exigência representaria obstáculo indevido ao direito de ação e de acesso à jurisdição, gerando situação equivalente à produção de prova de impossível realização para o vulnerável.   No tocante à legitimidade passiva e solidariedade dos entes, o direito à saúde é dever comum e solidário de todos os entes federados, conforme disposto no artigo 196 da Constituição…

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