Processo 8000754-41.2024.8.05.0067

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000754-41.2024.8.05.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Coração de Maria
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000754-41.2024.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: MARIJANE MOURA LOPES Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA (OAB:MT19588/O) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886) SENTENÇA Vistos. 1. DISPENSA DO RELATÓRIO  Em observância ao quanto disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório formal desta sentença. No entanto, para fins de fundamentação e clareza, cumpre registrar que a demanda versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora, MARIJANE MOURA LOPES DOS SANTOS, alega ter sido surpreendida por uma restrição creditícia em seu nome, promovida pela empresa ré, no valor de R$ 582,61, referente ao contrato nº 401435, com vencimento em 06/08/2021. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a demandada e pleiteia a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão da anotação desabonadora e a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE  O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida se justifica pela desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste juízo. Ressalte-se que a própria parte autora, em petição de ID 535892744, requereu expressamente o julgamento antecipado, sustentando que as provas documentais são bastantes para a constituição de seu direito. De igual modo, a parte ré manifestou-se pela suficiência das provas já produzidas e reiterou os termos de sua defesa no ID 538204435. Assim, diante da concordância das partes e da maturidade da causa, passa-se à prolação da decisão, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais. 3. DAS PRELIMINARES E DA PRIMAZIA DO MÉRITO  No que tange às questões preliminares suscitadas, especialmente a tese de ilegitimidade passiva arguida pela ré quanto ao dever de notificação prévia da inscrição, este juízo aplicará o princípio da primazia da decisão de mérito. Conforme preceitua o art. 488 do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar. No caso em tela, considerando que a análise do conjunto probatório conduz à improcedência dos pedidos formulados na exordial, torna-se dispensável o exame minucioso das condições da ação ou de pressupostos processuais que não obstam o julgamento de fundo. Tal orientação está em plena consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da eficiência processual, garantindo que a prestação jurisdicional foque na solução definitiva do conflito. 4. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA  A controvérsia estabelecida entre as partes caracteriza-se nitidamente como uma relação de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, incide na…

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