Processo 8000755-46.2026.8.05.0264
TJBA • Extinção Consensual de União Estável
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000755-46.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: JAILTON BARROSO SANTOS e outros Advogado(s): RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de dissolução de União Estável ajuizada por JAILTON BARROSO SANTOS e MARIA JOSÉ DE JESUS DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, por meio da qual buscam a dissolução jurídica do vínculo de convivência mantido entre o período de 23/06/2017 a 15/02/2025. Na petição inicial de ID 555891553, as partes noticiam que a união foi formalizada por escritura pública e que, diante da impossibilidade de manutenção da vida em comum, resolveram, de comum acordo, extinguir a referida entidade familiar, declarando ainda a inexistência de filhos comuns e de bens a partilhar. No bojo da exordial, os requerentes pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que não possuem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e demais despesas do feito sem que isso acarrete prejuízo ao sustento próprio e de suas famílias. O requerimento veio amparado juridicamente nas disposições do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo este que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para fins de instrução do pedido de assistência judiciária, foram colacionadas as declarações de insuficiência financeira de ID 555891555 (Pág. 11) e ID 555891556 (Pág. 13), devidamente assinadas pelos autores. Consta ainda na qualificação das partes que o primeiro requerente exerce a profissão de funcionário público/serviços aeroportuários e a segunda requerente atua como professora. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.621,00. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de gratuidade e despacho inicial. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Todavia, é consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que tal presunção possui natureza relativa (juris tantum), não vinculando de forma absoluta o convencimento do magistrado. Assim, a simples declaração de pobreza, embora seja o ponto de partida para a análise do pleito, pode ser afastada caso existam nos autos elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a natureza relativa da referida presunção: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei…
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