Processo 8000755-93.2024.8.05.0271

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000755-93.2024.8.05.0271
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Valença
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000755-93.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: 5ª COORPIN - DELEGACIA DE VALENÇA POLICIA CIVIL DA BAHIA e outros Advogado(s):  REU: CRISTOVALDO SILVA DOS SANTOS Advogado(s):  SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Representante Legal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de CRISTOVALDO SILVA DOS SANTOS, vulgo "Batata", brasileiro, natural de Valença/BA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 163, caput (dano), e artigo 147-B (violência psicológica contra a mulher), ambos do Código Penal, combinados com os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), figurando como vítima sua genitora, a Sra. E. S. D. J., pessoa idosa à época dos fatos.  Narra a peça acusatória, baseada no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 19380/2023, que, no dia 08 de junho de 2023, na residência da vítima, situada na Rua Maria Consuelo, nº 31, Bairro Graça, nesta Comarca de Valença/BA, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, teria praticado violência psicológica e dano patrimonial contra sua genitora. Segundo a exordial, o acusado, aparentando estado de embriaguez, dirigiu-se ao imóvel da ofendida e, de forma agressiva, passou a proferir ameaças e exigências financeiras, alegando infundadamente que a residência lhe pertencia e que a vítima deveria pagar-lhe aluguel. Consta, ainda, que, no mesmo contexto fático, o réu danificou o hidrômetro do SAAE e uma das janelas de vidro da casa, causando prejuízo material e intenso sofrimento psíquico à idosa, que já vinha sofrendo com o comportamento reiterado do filho.  A denúncia foi recebida em 11 de março de 2024, conforme decisão interlocutória constante do ID 433993382, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação. Após diligências citatórias, o réu foi pessoalmente citado, conforme certidão de oficial de justiça acostada ao ID 460046842, tendo apresentado Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 464447418). Na peça defensiva preliminar, a defesa reservou-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual, arrolando testemunhas e pugnando pela produção de provas, não tendo sido arguidas preliminares capazes de obstar o prosseguimento do feito. Ratificado o recebimento da denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, conforme decisão de saneamento (ID 464552573), foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, realizada em 18 de agosto de 2025 (ID 515070528), procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação arrolada, Sr. Clodoaldo Silva dos Santos, irmão do réu e filho da vítima. Na mesma assentada, realizou-se o interrogatório do acusado Cristovaldo Silva dos Santos, tendo este exercido o seu direito constitucional ao silêncio. Cumpre registrar que a vítima, Sra. E. S. D. J., faleceu no curso do processo, em 14 de fevereiro de 2024, conforme Certidão de Óbito acostada ao ID 514225366, fato que impossibilitou sua oitiva em juízo, remanescendo, contudo, seus relatos prestados em sede policial. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais em memoriais escritos (ID…

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