Processo 8000756-85.2019.8.05.0099
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000756-85.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTERESSADO: OSMAR GASPAR DE SENA Advogado(s): MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO (OAB:PE39090), OLIMPIO UESIO DANTAS NASCIMENTO (OAB:BA57778), ICARO JOSE GURGEL VIEIRA (OAB:PE56033) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados... Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OSMAR GASPAR DE SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da autarquia ré à implantação do benefício assistencial e ao pagamento das parcelas retroativas. Na petição inicial (ID 34083800), a parte autora narra que é portadora de paralisia cerebral infantil (CID G80), condição que evoluiu com sequelas neurológicas, déficit cognitivo e diminuição da força muscular associada à atrofia de membro inferior. Afirma que tais condições físicas e intelectuais a impedem de exercer atividade laborativa que garanta o seu sustento. Relata, ainda, que vive em situação de extrema vulnerabilidade social, residindo na zona rural, em imóvel emprestado com estrutura precária, sustentando-se precariamente com auxílio de programas governamentais de transferência de renda e doações de vizinhos, conforme atesta o resumo do Cadastro Único (ID 34083937). Informa que requereu administrativamente o benefício em 29/01/2007 (NB 5193806437), o qual foi indeferido pela autarquia sob a alegação de parecer contrário da perícia médica (ID 34084022). Juntou documentos pessoais, relatórios médicos (ID 34083899) e procuração. A decisão interlocutória de ID 34182130 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela de urgência antecipada, determinando que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) implantasse o benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal em favor de OSMAR GASPAR DE SENA, sob pena de multa diária. Devidamente citado (ID 36653875), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação tempestiva (ID 37002985). Na peça defensiva, a autarquia federal suscitou, preliminarmente, a decadência do direito, argumentando que se passaram mais de dez anos entre o indeferimento administrativo (2007) e o ajuizamento da ação (2019), com base no artigo 103 da Lei 8.213/1991. Suscitou também a prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, argumentando que a parte autora não preenche os requisitos legais exigidos pela Lei 8.742/1993, especificamente no que tange ao conceito biopsicossocial de deficiência e ao critério objetivo de miserabilidade econômica do grupo familiar. A parte autora foi intimada para apresentar réplica acerca dos termos da contestação e dos documentos juntados pela ré (ID 43150474 e ID 58258978), contudo, deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado nos autos (ID 84054472). Em momento posterior, o juízo determinou a especificação de provas (ID 96356209). A parte autora, por meio da petição de ID 229715737, requereu a juntada de novos documentos médicos, incluindo relatórios recentes que atestam transtornos…
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