Processo 8000758-11.2025.8.05.0175
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000758-11.2025.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTERESSADO: ELIENE MARIA MOURA BARRETO e outros Advogado(s): MARIANA MATTOS DANTAS (OAB:BA40742), GIOVANNA CAROLINNE DA SILVA FAGUNDES (OAB:BA69767) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB:MG80788), LILIANE NETO BARROSO (OAB:MG48885) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de abusividade de reajuste de plano de saúde, cumulada com revisão de cláusulas contratuais e restituição de valores pagos a maior, ajuizada por Eliene Maria Moura Barreto, pessoa física, e Eliene Maria Moura Barreto XXX.XXX.XXX-XX, pessoa jurídica de direito privado, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, todas qualificadas nos autos. Sustentam as autoras, em síntese, serem beneficiárias de plano de saúde operado pela ré desde 2022, formalmente contratado sob a modalidade coletiva empresarial, o qual, todavia, configuraria verdadeiro "falso coletivo", porquanto conta apenas com dois beneficiários - a titular e seu cônjuge -, sem preencher os requisitos próprios da contratação coletiva. Aduzem que, a partir de 2023, passaram a incidir reajustes anuais em percentuais muito superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, sem apresentação de justificativa técnica ou de qualquer critério de cálculo. Requerem a declaração da natureza individual/familiar do contrato, com a consequente aplicação dos índices da ANS aos reajustes anuais; a readequação do valor da mensalidade; a vedação ao cancelamento do plano em represália ao ajuizamento da demanda; a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, no importe de R$ 10.277,88, observada a prescrição trienal; e a inversão do ônus da prova. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.277,88 e instruíram a inicial, dentre outros, com os documentos de ID 515660481, ID 515660494, ID 515660503 e ID 515660505. Por meio do despacho de ID 515878631, este Juízo procedeu à conversão do rito, determinando o processamento da demanda sob o procedimento comum; deferiu a gratuidade da justiça às autoras; inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, advertindo a parte ré de que, com a defesa, deveria exibir toda a documentação pertinente à solução do litígio, sob pena de presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial (art. 359 do CPC); determinou a citação e deixou de designar audiência de conciliação. Citada, a ré ofertou contestação (ID 522092461), na qual sustentou, em resumo, a inexistência de "falso coletivo" e a regularidade da contratação, celebrada como plano coletivo empresarial por adesão, nos moldes da Resolução Normativa ANS nº 557/2022; a legalidade dos reajustes anuais, os quais, por decorrerem de contrato coletivo, estariam sujeitos à livre negociação entre as partes e não à limitação dos índices da ANS, exigindo-se apenas a comunicação à agência reguladora; a ausência dos requisitos para a repetição do indébito, defendendo que eventual restituição deveria operar-se na forma simples, ante a inexistência de má-fé; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio…
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