Processo 8000759-41.2025.8.05.0063
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000759-41.2025.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ REQUERENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): REQUERIDO: CLEIDE Advogado(s): DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial (ID 488566834), por estarem presentes os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus Procuradores Municipais, ingressou com a presente AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR em face da SRA. CLEIDE, também qualificada. O ente público alega, em síntese, que após denúncia de invasão de área pública, a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos realizou fiscalização na Rua 05, Casas Populares/Mário da Caixa, constatando a execução de obra irregular que invadiu parte do logradouro público (ID 488566834, pág. 3). Informa que a referida invasão consistiu no fechamento da área com blocos cerâmicos, o que motivou a expedição da Notificação nº 675/2024 (ID 488566838). Na oportunidade, foi solicitado à requerida a demolição da área construída em local público no prazo de 48 horas, comando que não foi cumprido pela infratora. Ressalta que nova inspeção realizada em 04/02/2025 confirmou a permanência da irregularidade, sem qualquer alteração por parte da notificada (ID 488566840). Sustenta que a conduta viola o Código de Obras do Município (Lei Complementar nº 020/2005), o Plano Diretor (Lei Complementar nº 019/2005) e a Lei Municipal nº 887/2019, prejudicando o interesse coletivo e o uso comum do solo urbano. Esclarece que a legislação municipal assegura à administração o poder de fiscalizar e exigir a demolição de construções clandestinas ou irregulares que ocupem áreas públicas. Ao final, pede a concessão de medida liminar para que a requerida proceda à demolição da obra e desobstrua a área invadida. Com a inicial, foram juntados documentos como o Memorando SEINFRA nº 176/2024 (ID 488566837), Relatório de Fiscalização (ID 488566839) e fotografias da área (ID 488566837, pág. 5 e ID 488566840, pág. 5). Vieram os autos conclusos. Decido. A medida pleiteada tem natureza de tutela de urgência antecipada, pois o Município demonstra que a ocupação de área pública prejudica o planejamento urbano e a acessibilidade. Embora o autor mencione a tutela de evidência (Art. 311 do CPC), os fatos se ajustam melhor aos requisitos do Art. 300 do mesmo diploma, dada a necessidade de interrupção imediata da infração administrativa. Pelo princípio da fungibilidade das tutelas provisórias, o órgão julgador não está adstrito à nominação conferida pela parte, podendo conceder a medida que melhor se amolde à situação fática, conforme se observa em caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS PROVISÓRIAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REIVINDICAÇÃO DO IMÓVEL. DOMÍNIO DO BEM, POSSE INJUSTA DO RÉU E CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL. RÉU/AGRAVADO QUE JÁ FOI PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO E O ALIENOU EM 2002. TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA A ADQUIRENTE POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DO INTEGRAL PAGAMENTO DO PREÇO. CADEIA…
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