Processo 8000759-57.2026.8.05.0111

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000759-57.2026.8.05.0111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000759-57.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: KEVEN SOUZA CARVALHO Advogado(s): FELIPE CRUZ ROCHA DA SILVA (OAB:BA70577), MATHEUS BASTOS VEIGA SANTOS (OAB:BA67794) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602)   SENTENÇA   Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por KEVEN SOUZA CARVALHO em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, ambos qualificados nos autos (ID 554435867). A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 554435867), que era cliente da instituição financeira ré, utilizando de forma regular a conta de pagamento nº 44243992-3, agência 0001 (ID 557907855, p. 1). Relata que, no dia 14/04/2026, foi surpreendida com o bloqueio integral de sua conta e a retenção do saldo positivo existente de R$ 2.532,31 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), impossibilitando-a de movimentar os seus recursos. Aduz que o bloqueio ocorreu sem aviso prévio ou justificativa idônea, tendo recebido um e-mail informativo somente após a efetivação da medida, no turno da tarde do mesmo dia, sob a alegação genérica de desinteresse comercial. Sustenta que é trabalhador autônomo e que a retenção do saldo comprometeu sua subsistência. Informa que tentou resolver a questão administrativamente por meio do protocolo de reclamação nº 63504816 (ID 554435867, p. 5), sem êxito. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela regularização da conta, pela restituição do valor bloqueado de R$ 2.532,31 a título de danos materiais, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Por decisão de ID 554455664 foi deferido o benefício da justiça gratuita, recebida a petição inicial e designada audiência de conciliação. Devidamente citada (ID 556524980), a parte ré apresentou contestação escrita (ID 557907852). Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade do pedido de exibição de extrato financeiro no rito dos Juizados Especiais, com base no Enunciado nº 8 do FONAJE, e a ausência de comprovante de residência idôneo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, alegando que o bloqueio temporário e o encerramento do relacionamento se pautaram nas cláusulas 4.4, 4.4.1, 5.6 e 5.12 do contrato de prestação de serviços aceito pelo usuário, bem como nas normas do Banco Central do Brasil. Afirmou que o seu sistema antifraude identificou elevado risco operacional na conta da parte autora, caracterizado por excesso de retokenizações, movimentações com perfil de "conta de passagem" e saídas para contas com anotação de fraude no RUFRA. Destacou a existência de pedidos de verificação de legitimidade de transações pelo Banco Stone, com o envio de Mecanismos Especiais de Devolução (MED) decorrentes de fundada suspeita de fraude. Defendeu que a retenção do saldo pelo prazo de 90 dias, a contar do encerramento, é legítima para a cobertura de eventuais riscos de chargebacks e contestações, conforme a Resolução nº 296/2022 do BACEN. Refutou a ocorrência de ato ilícito, de danos materiais e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos…

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