Processo 8000760-65.2025.8.05.0050
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://tjba-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/ Processo: 8000760-65.2025.8.05.0050 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS REQUERENTE: LEIDIANE NASCIMENTO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES - BA82056 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARAVELAS [] SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ajuizada por LEIDIANE NASCIMENTO ALVES em face de MUNICIPIO DE CARAVELAS. A parte Autora narra que foi contratado(a) pelo Município, em regime de contratação temporária, tendo o vínculo se estendido por sucessivas renovações até a sua rescisão unilateral pela administração pública. Alega que, durante todo o período, o contrato foi desvirtuado de sua natureza excepcional e transitória, configurando uma relação de trabalho contínua. A tutela de urgência foi indeferida, sendo deferida a gratuidade da justiça. O Município, intempestivamente, apresentou a contestação apresentou suas preliminares. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do vínculo e da prestação de serviços, defende a inaplicabilidade da CLT ao caso impugna os pedidos de FGTS, multa de 40%, férias em dobro e indenização por danos morais. A Parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide e os efeitos da revelia. É o relatório. Decido. II - Fundamentação II.1 - Preliminares II.1.1 - Da Competência Reconheço a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pois o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. II.1.2 - Da Citação e da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Caravelas foi devidamente citado e, embora intimado a apresentar defesa, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal, conforme certificado. Tal inércia acarreta a sua revelia. Nos litígios envolvendo a Fazenda Pública, os efeitos da revelia são mitigados, não se aplicando de forma absoluta a presunção de veracidade, nos termos do art. 345, II, do CPC. Ressalte-se que a juntada posterior da peça contestatória pelo Município, a qual, ainda que eventualmente apresentada fora do prazo legal, deve ser considerada como elemento de convicção do juízo. Isso porque, tratando-se de ente público, à revelia não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, nos termos do art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Cumpre ressaltar que, nos termos do Decreto Judiciário nº 367/2025 e do art. 246 do CPC, a citação e a intimação devem ser realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, cabendo aos entes públicos manter seus cadastros atualizados, em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual. II.1.3 - Da Prescrição Quinquenal Reconheço a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, para alcançar os créditos anteriores ao quinquênio legal. II - Fundamentação Ante a suficiência da prova documental para a análise das questões de fato e de direito, o julgamento…
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