Processo 8000760-71.2024.8.05.0221

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8000760-71.2024.8.05.0221
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Inês
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000760-71.2024.8.05.0221 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ALINE PEREIRA e outros SENTENÇA   O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia criminal  contra Aline Pereira e Lucas dos Santos Reis, atribuindo-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme previsto nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. De acordo com a peça acusatória, no dia 10/02/2024, por volta das 20h00, na Rua Nélio Gomes, em Santa Inês/BA, os denunciados foram surpreendidos por policiais militares em ronda de rotina. Ao perceberem a presença da viatura, o casal teria tentado fugir e descartado uma sacola contendo substâncias ilícitas. Após a abordagem, foram apreendidas 3 trouxas de maconha (6,6 gramas), 9 trouxas de cocaína (5,1 gramas), um tablete médio de maconha pesando 0,274 kg e 18 pedras de cocaína. Além dos entorpecentes, os agentes localizaram uma balança de precisão, um aparelho celular e a quantia de R$ 540,00 em dinheiro. O rito processual observou as disposições da Lei de Drogas.  Na resposta à acusação (510676559), a defesa argumentou pela inexistência de justa causa para a ação penal, sustentando que a simples posse de entorpecentes não caracteriza automaticamente o tráfico, sendo necessária a comprovação do fim mercantil. Alegou, ainda, a ausência de vínculo estável e permanente para a configuração do crime de associação e requereu a absolvição sumária dos réus ou o prosseguimento para a fase de instrução.  A denúncia foi integralmente recebida em 25/11/2025 (531377140).  A instrução criminal foi realizada em audiência híbrida no dia 12/03/2026. Foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares Raphael Marques, Caio Pires e João Souza de Azevedo. Em seguida, os réus foram interrogados. A acusada Aline Pereira confessou a posse das drogas, alegando estar em situação de extrema necessidade financeira na época, mas afirmou que nunca chegou a efetivar qualquer venda. O acusado Lucas dos Santos Reis, por sua vez, negou a posse dos materiais e a participação no intuito de venda. Encerrada a colheita de provas, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais.  O Ministério Público apresentou suas alegações finais (553543540), requerendo a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. Argumentou que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos dos policiais, os quais confirmariam a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. A defesa, em alegações finais (556204067), pleiteou a absolvição quanto ao crime de associação por falta de provas de estabilidade. Quanto ao tráfico, requereu a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, destacando que os réus são primários, possuem bons antecedentes e exercem atividades lícitas, conforme demonstrado durante a instrução processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a DECIDIR.  A existência material do crime de tráfico de drogas está solidamente comprovada nos autos. O acervo probatório técnico, composto pelo Laudo de Constatação Provisório e, posteriormente, pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo, confirma que as substâncias apreendidas possuem propriedades entorpecentes, identificadas como Cannabis sativa (maconha) e…

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