Processo 8000760-84.2025.8.05.0270

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000760-84.2025.8.05.0270
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000760-84.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ANTONIO BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687) REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta ressaltar que, embora a presente demanda possua como matéria de análise de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignada (RMC), a esta não se aplica o sobrestamento do feito determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 - Tema 20, uma vez que aqui não se discute a abusividade das cláusulas contratuais e nulidade da contratação e sim a inexistência da relação contratual. Verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.  E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto às preliminares suscitadas, afasta-se a preliminar de incompetência deste juízo por necessidade de perícia técnica (grafotécnica ou digital). Nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pela menor complexidade da matéria. No caso em comento, a farta documentação colacionada aos autos, que inclui termos de adesão assinados fisicamente, logs detalhados de contratação eletrônica com indicação de coordenadas geográficas de satélite, dados de IP de rede de internet, protocolo de biometria facial emitido por empresa especializada e, sobretudo, os comprovantes de transferências bancárias efetuadas via TED para conta pessoal de titularidade do autor, mostra-se plenamente suficiente para o seguro deslinde do litígio. A verificação da licitude do negócio prescinde de perícia técnica complexa quando os fatos e documentos apresentados permitem a formação de convicção direta pelo magistrado. De igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa não merece acolhimento. O ordenamento constitucional brasileiro consagra o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante ao cidadão o direito de buscar a tutela jurisdicional do Estado sem a necessidade de prévia tentativa ou exaurimento das vias administrativas de solução de conflitos. A resistência manifestada pelo réu em sua peça de bloqueio, defendendo veementemente a validade dos contratos e a legalidade das cobranças, evidencia, por si só, a utilidade e a necessidade do processo judiciário para a resolução do impasse. Rejeita-se, outrossim, a preliminar de extinção do processo por inépcia da petição inicial em decorrência da ausência de apresentação de extratos bancários pela parte autora. Embora a exibição de extrato de conta…

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