Processo 8000761-16.2026.8.05.0050
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8000761-16.2026.8.05.0050 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS INTERESSADO: T. A. P. D. S. S., MIKAELLE ANDREIA PEREIRA DE SOUZA SOARES Advogado do(a) INTERESSADO: THABATA LOPES SIQUARA - BA40227Advogado do(a) INTERESSADO: THABATA LOPES SIQUARA - BA40227 INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO [] D E C I S Ã O 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por MIKAELLE ANDRADE PEREIRA DE SOUZA SOARES, na qualidade de representante legal do menor THALLES ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA SOARES, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol Isolado 200mg/ml (óleo Prati Donaduzzi, 1ml de 12 em 12 horas, ou produto equivalente com mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica). A parte autora narra que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 6A02.3), com quadro grave e complexo, e que o tratamento com o medicamento indicado tem se mostrado eficaz após insucesso com outros fármacos disponíveis no SUS. Requereu, em tutela de urgência, o fornecimento contínuo do medicamento, bem como a gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. O STF estabeleceu, na Súmula Vinculante 61 e no Tema 6 de Repercussão Geral, a vedação de concessão de medicamentos por decisões judiciais e suas exceções: Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Tema 6/STF - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da…
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