Processo 8000761-95.2024.8.05.0111

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000761-95.2024.8.05.0111
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Itabela
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ITABELA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000761-95.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JOAO CLAUDIO FERREIRA BARROS Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189)   SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de JOÃO CLÁUDIO FERREIRA BARROS, brasileiro, solteiro, servidor público, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Fortaleza/CE, nascido em 10/08/1981, residente em Itabela/BA, imputando-lhe a prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 140, §2º, 147, caput, 147-A e 163, parágrafo único, II, todos do Código Penal, em combinação com o artigo 7º, incisos II e V, da Lei nº 11.340/06, em desfavor de MIRAILDE DE BRITO SOUZA. Narrou a denúncia, em síntese, que nas datas compreendidas entre 20 e 22 de abril de 2024, o denunciado teria perseguido, injuriado e ameaçado sua ex-companheira, com quem conviveu maritalmente por cerca de três anos, além de ter destruído e inutilizado pertences da vítima. Segundo a peça acusatória, no dia 20/04/2024, por volta das 03h, a vítima retornava de uma festa na companhia de Gileard Alves Ramos quando uma ambulância conduzida pelo denunciado fechou o seu veículo, próximo à portaria de seu condomínio; ao descer do veículo, o denunciado teria agredido Gileard e, na sequência, a própria vítima, puxando-lhe os cabelos e proferindo xingamentos. Narra ainda a denúncia que, ao retornar à sua residência, a vítima teria encontrado o denunciado de posse de sua bolsa, momento em que este arremessou o celular ao chão e passou a atirar pedras. No dia 21/04/2024, o pneu do veículo da vítima teria sido encontrado furado e o retrovisor quebrado, tendo sido também subtraídos bens do interior de sua residência. Por fim, aduz a denúncia que o denunciado enviou áudios à vítima afirmando que, caso ela o denunciasse à justiça, ela "iria ver". A denúncia foi recebida em 05/07/2024 (ID 451778325). O réu foi citado pessoalmente e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, arguindo preliminarmente a inépcia da denúncia por insuficiência de provas e requerendo, no mérito, a absolvição sumária com fundamento na atipicidade dos fatos e ausência de dolo (ID 493696591). O Ministério Público ofertou réplica refutando as alegações da defesa e pugnando pelo prosseguimento do feito. A preliminar foi rejeitada e o pedido de absolvição sumária indeferido, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID 497009877). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 21/10/2025, foi colhido o depoimento da testemunha Gileard Alves Ramos. Em sessão redesignada, realizada em 05/03/2026, foi ouvida a vítima Mirailde de Brito Souza e realizado o interrogatório do réu. Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a extinção da punibilidade em relação aos crimes dos artigos 140, § 2º, e 163, parágrafo único, inciso II, ambos do Código Penal, em virtude da decadência do direito de queixa. No mérito, pugnou pela condenação do acusado nas sanções dos artigos 147, caput, e 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal. A defesa apresentou alegações finais escritas pugnando pela extinção da punibilidade nas mesmas imputações indicadas pelo Ministério Público e pela absolvição nos crimes remanescentes, por…

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