Processo 8000763-37.2017.8.05.0038

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000763-37.2017.8.05.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Camacan
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000763-37.2017.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTERESSADO: THIAGO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO (OAB:BA24441) INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO THIAGO SANTANA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Corporais em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (nome retificado conforme ID 12217855 ), alegando, em síntese, que no dia 11/05/2015, enquanto conduzia o veículo Peugeot 207 Sedan Passion, placa OUL-3552, de propriedade de terceiro (Sr. José Coelho dos Santos), sofreu um grave acidente automobilístico na rodovia BR 101, Km 578, no município de Camacan/BA. Afirmou que o evento resultou em fratura de vértebra lombar (CID-10 S320), o que o teria deixado em estado de paraplegia . Sustentou o autor que, na condição de condutor do veículo segurado por apólice contratada junto à ré (nº 012510), enquadra-se como terceiro beneficiário da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa - Danos Corporais (RCF-V). Diante da negativa administrativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de: R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos corporais; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, em razão do abalo psicológico e do descaso da empresa; e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos materiais, englobando lucros cessantes e danos emergentes, dada a alegada incapacidade laboral permanente . A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, boletim de ocorrência e relatórios médicos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao autor pelo despacho de ID 9856078. A parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 12217822, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor para postular diretamente contra a seguradora sem a presença do segurado no polo passivo, invocando a Súmula 529 do STJ. No mérito, defendeu a inexistência do dever de indenizar, argumentando que a cobertura RCF-V destina-se exclusivamente a terceiros externos ao veículo, não abrangendo o condutor ou passageiros, riscos estes que seriam cobertos pela cláusula opcional de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), a qual não foi contratada na apólice em questão. Aduziu, ainda, o agravamento intencional do risco por embriaguez, citando prontuário médico de atendimento imediato que registrou o estado etílico do condutor. Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais e a falta de comprovação dos lucros cessantes. O autor apresentou réplica no ID 14253025, refutando a preliminar de ilegitimidade sob a tese do bystander (consumidor por equiparação) e reiterando os termos da exordial. Em fase de saneamento e instrução, foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera pela ausência de acordo. O juízo nomeou perito médico ortopedista para avaliar a alegada incapacidade do autor. No entanto, conforme certidão de ID 193370524, o autor não compareceu à perícia médica designada, apesar de devidamente intimado. Nova oportunidade de produção de prova foi concedida após pedido de redesignação, contudo, em audiência por videoconferência realizada…

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