Processo 8000763-38.2018.8.05.0091
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000763-38.2018.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: VERA SIMOES DE ALMEIDA RÉU: REU: MUNICIPIO DE IBICARAI CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Piso Salarial] SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VERA SIMÕES DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ/BA, por meio da qual a parte autora objetiva a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado descumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A petição inicial relatou que a demandante foi admitida mediante concurso público para o cargo de professora, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e que, durante os meses de janeiro a março de 2013, janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016, o Município realizou o pagamento de seu vencimento básico em valor inferior ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e atualizado anualmente pelo Ministério da Educação. Argumentou a parte autora que as perdas salariais geram reflexos nas demais vantagens pecuniárias, notadamente nas progressões funcionais horizontais e verticais previstas na legislação municipal, motivo pelo qual requer o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que a privação de verba de natureza alimentar gera ofensa presumida à sua dignidade. Juntou documentos. O juízo proferiu despacho inicial (ID 405071229) deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e dispensando a realização de audiência de conciliação em virtude da natureza indisponível do interesse em litígio. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ apresentou contestação (ID 414304064) e documentos. Em sede de preliminares, o ente público impugnou a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora exerce a profissão de professora e aufere renda razoável, não preenchendo os requisitos para o benefício, e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, invocando a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o Município sustentou que não houve descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, defendendo que o piso nacional se refere a uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser reduzido pela metade para a jornada de 20 (vinte) horas da autora. Argumentou, ainda, que para a aferição do respeito ao piso salarial, deve ser considerada a soma do salário base com a parcela denominada desdobramento, que corresponde a uma ampliação da carga horária, e com a atividade complementar. O requerido invocou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 pelo Supremo Tribunal Federal, afirmando que o piso é apenas um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento básico, e o Recurso Especial Repetitivo nº 1.426.210 do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a pretensão de incidência automática e reflexa do piso em toda a carreira sem previsão em legislação local. Por fim, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de provas de ofensa à honra ou imagem da autora, e requereu a total improcedência dos pedidos, com a condenação da demandante em litigância de má-fé. A…
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