Processo 8000763-59.2026.8.05.0058

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000763-59.2026.8.05.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cipó
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000763-59.2026.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: WANDER SALES DE JESUS e outros Advogado(s): HUDSON BARBOSA SILVA (OAB:BA73596) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):  DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por WANDER SALES DE JESUS, representado por sua curadora MARIA MIRANDA DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Sustenta a parte autora, em síntese, ser portadora de graves impedimentos de natureza mental e intelectual (esquizofrenia residual, déficit cognitivo e ecolalia), sendo totalmente incapaz de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Informa que recebia regularmente o Benefício de Prestação Continuada sob o NB 505.941.766-9 desde 14/03/2006, o qual foi cessado pela autarquia previdenciária em 08/05/2026, sob a justificativa administrativa de que a avaliação biopsicossocial teria sido contrária à manutenção do amparo. Alega que a interrupção do benefício compromete gravemente a sua sobrevivência, impedindo-o de adquirir os medicamentos de uso contínuo e de suprir suas necessidades alimentares básicas. Diante disso, requer, liminarmente, o restabelecimento imediato do benefício e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e parcelas vencidas. A petição inicial veio instruída com documentos. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da gratuidade de justiça  Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da hipossuficiência econômica da parte autora.  1.2. Da tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar de restabelecimento do benefício assistencial. A probabilidade do direito está consubstanciada no acervo probatório que instrui a exordial (id. 561821813), demonstrando que, em juízo de cognição sumária, o autor preenche as condições para a manutenção do benefício de prestação continuada.  A priori, a incapacidade civil e o impedimento de longo prazo do requerente estão comprovados pela decisão judicial de interdição provisória (id. 561821844), proferida nos autos do processo nº 8000463-68.2024.8.05.0058, na qual sua tia, Maria Miranda de Jesus, foi nomeada sua curadora. Essa condição de vulnerabilidade mental é corroborada pelo laudo psicológico pericial elaborado no âmbito judicial (id. 561821852), datado de 23/07/2024, subscrito por psicóloga nomeada pelo Juízo, o qual atesta o diagnóstico de déficit cognitivo, déficit de atenção, ecolalia, falta de auto cuidado e expressão facial diminuída, além de "transtorno psicológico ocasionado por estímulos ambientais aversivos que ocasionam o comportamento respondente de alteração de comportamento e a ecolalia". O laudo conclui que o autor é incapaz de realizar atividades que exijam resolução de problemas,…

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