Processo 8000765-12.2021.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000765-12.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: CENI FERNANDES TEIXEIRA COTRIM Advogado(s): REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos, etc. CENI FERNANDES TEIXEIRA COTRIM, qualificada na inicial, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando que é proprietária do imóvel situado na Av. Otávio Mangabeira, nº 800, Bairro Bela Vista, nesta cidade, mantendo contrato de prestação de serviços com a ré (ID 100454255); que no dia 14/04/2021 a ré efetuou a suspensão do serviço de forma abrupta, sem notificação prévia; que desde outubro de 2020 vem observando excesso no consumo e, por essa razão, não conseguiu adimplir as faturas de janeiro a março de 2021; que possui incapacidade física irreversível (tetraplegia), vivendo em sistema de home care, necessitando da energia para movimentar o guindaste de locomoção e o uso de cama elétrica para alimentação e fisioterapia. Ao final do petitório, pugnou pela procedência da ação, a fim de que seja o réu condenado a religar imediatamente o serviço, abstendo-se de novas suspensões, bem como a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos em razão da interrupção indevida de serviço essencial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentação (IDs 100454257 a 100458962). Por intermédio da decisão de ID 100781286, foi deferida a tutela de urgência para determinar a religação da energia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ante a informação de novo corte indevido (ID 103603586), foi proferida nova decisão (ID 103837485) majorando as astreintes para R$ 2.000,00. Citada regularmente (ID 121785893), a COELBA apresentou contestação (ID 167978264), suscitando, inicialmente, a modulação dos efeitos da revelia. No mérito, afirmou que o procedimento de corte foi legal ante a inadimplência confessa da autora; que o consumo registrado é compatível com a carga instalada e que as variações decorrem de fatores climáticos; que inexiste dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento; que a Requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Réplica à contestação ao ID 183401687, na qual a parte autora suscitou a decretação da revelia da ré, vez que a defesa foi protocolada intempestivamente, meses após a audiência de conciliação (ID 110395843). Por intermédio do despacho de ID 128941132, foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado ao ID 520671685, seguido de manifestações das partes (IDs 521666526 e 524044802). É o relatório. Decido. Ab initio, insta destacar, novamente, que o presente feito comporta julgamento na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a instrução probatória foi encerrada com a produção da perícia técnica necessária ao deslinde da causa, operando-se a preclusão para a produção de outras provas. Frise-se, por oportuno, que a…
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