Processo 8000765-29.2026.8.05.0058
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000765-29.2026.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: RAMONN RABELO DE ANDRADE Advogado(s): PAULO VINICIUS LEONE MACEDO DE SOUZA (OAB:BA77745) REU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ingressada por RAMONN RABELO DE ANDRADE em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. De início informo que penso ser razoável uma rápida explicação acerca da distinção dos institutos assinatura digital e eletrônica. A assinatura digital e a assinatura eletrônica são dois métodos distintos de autenticação de documentos eletrônicos, com diferentes níveis de segurança e validade jurídica. Pois bem. A ASSINATURA DIGITAL é um mecanismo de segurança que utiliza criptografia para assegurar a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. Instituída pela Medida Provisória 2.200/2 em 2001, e regulamentada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a assinatura digital garante que o documento assinado é legítimo, não foi alterado e tem validade jurídica reconhecida. Para utilizar a assinatura digital, é necessário adquirir um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Este certificado é armazenado em dispositivos seguros, como tokens, e a assinatura digital é realizada mediante a inserção de uma senha pessoal cadastrada. Por outro lado, e de forma totalmente distintas, temos a ASSINATURA ELETRÔNICA que se refere a qualquer forma de assinatura realizada em documentos eletrônicos sem o uso de um certificado digital ICP-Brasil. Exemplos de assinatura eletrônica incluem o uso de IPs, fotos, geolocalização e carimbos de tempo para capturar evidências da autoria e integridade do documento. Nos termos da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica subdivide-se em três espécies: simples, avançada e qualificada. Esta última corresponde à denominada assinatura digital, o que, possivelmente, explica a confusão terminológica que frequentemente se verifica sobre a matéria. Com efeito, embora essas evidências (IPs, fotos, geolocalização e carimbos de tempo para capturar evidências da autoria e integridade do documento) possam servir como indícios de prova, a assinatura eletrônica não possui a mesma validade jurídica que a assinatura digital, SALVO ACORDO EXPRESSO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS, conforme o Artigo 10, parágrafo 2º da Medida Provisória 2.200/2, vejamos: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Significa dizer que a assinatura eletrônica possui plena validade nas RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES, desde que haja concordância expressa das partes envolvidas. Assim, por exemplo, na aquisição de um veículo, o contrato firmado por assinatura eletrônica será válido desde que a concessionária preste ao consumidor as…
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