Processo 8000766-79.2026.8.05.0004

TJBA • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
8000766-79.2026.8.05.0004
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS  Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000766-79.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: DELSON DAMASCENO Advogado(s): ANA CRISTINA DE JESUS MELO (OAB:BA81350) AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):     DECISÃO     I - RELATÓRIO    Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa de DELSON DAMASCENO, nos autos do Processo nº 8000766-79.2026.8.05.0004, alegando ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como pugnando, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O requerente é réu na Ação Penal nº 8008949-73.2025.8.05.0004, junto com WANDSON DAMASCENO DE JESUS, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, referente a fato ocorrido em 30 de março de 2025, por volta das 18h, na Zona Rural do Tombador, município de Alagoinhas/BA, tendo como vítima LUCAS ALVES DOS SANTOS. Consta dos autos que, na ação penal de origem (nº 8008949-73.2025.8.05.0004), o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, consignou indícios de que os denunciados planejaram fugir logo após os fatos, sendo relatado por populares que DELSON DAMASCENO não foi mais visto na comunidade, razão pela qual foi requerida a prisão preventiva dos réus. A denúncia foi recebida em 27/11/2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados, bem como autorizadas medidas de busca e apreensão e extração de dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos (ID 529206258). O corréu WANDSON DAMASCENO DE JESUS teve o mandado de prisão preventiva cumprido em 15/01/2026. O requerente DELSON DAMASCENO, por sua vez, permaneceu foragido e não foi localizado, sendo determinada a sua citação por edital, efetivada em 28/01/2026 (ID 540209825). A defesa do réu habilitou-se nos autos (ID 539622008), apresentando resposta à acusação com arguição de preliminares (ID 550640562), encontrando-se o feito com vistas ao Ministério Público. A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de contemporaneidade dos requisitos cautelares; (ii) fundamentação genérica e abstrata da decisão que decretou a prisão preventiva; (iii) fragilidade probatória quanto à autoria do requerente; (iv) condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e paternidade de menor impúbere); e (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, sustentando a manutenção da prisão preventiva em razão da presença dos requisitos legais, da periculosidade concreta dos agentes, do risco à ordem pública e à instrução criminal, e especialmente da condição de foragido do requerente, com indícios de evasão para o Estado de Minas Gerais (ID 540180102). É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO    Da Prisão Preventiva  A prisão preventiva, na qualidade de medida cautelar de natureza pessoal, somente se justifica quando presentes, cumulativamente, o fumus comissi delicti - consubstanciado na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria - e o periculum libertatis - consistente no risco concreto que o estado de liberdade do imputado representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal -, tudo…

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