Processo 8000766-90.2018.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000766-90.2018.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000766-90.2018.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: ADRIANA MOTA DE ASSIS RÉU: REU: MUNICIPIO DE IBICARAI CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Piso Salarial]    SENTENÇA   Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança, com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ADRIANA MOTA DE ASSIS em face do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora narrou, em sua petição inicial, que foi admitida para trabalhar para o ente municipal, por meio de concurso público, exercendo a função de professora, Nível III, e submetida a uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com admissão em 02/03/1996. Alegou que o ente requerido não efetuou o pagamento correto da sua remuneração, afirmando ter recebido, a título de vencimento inicial, quantias inferiores ao Piso Nacional do Magistério estabelecido pelo Ministério da Educação. Especificou que as diferenças salariais seriam devidas nos seguintes períodos: de janeiro a março de 2013, de janeiro a maio de 2014, de janeiro a junho de 2015 e de janeiro a julho de 2016. Sustentou, ainda, o direito de receber os reflexos devidos nas vantagens pecuniárias, notadamente a progressão funcional horizontal (níveis) e vertical (classe), requerendo a aplicação do reajuste do piso sobre o seu nível na carreira, a partir de janeiro de 2018 até a efetiva recomposição. Por fim, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. O Juízo proferiu despacho no ID 132643112 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ apresentou contestação no ID 164752841 e documentos. Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos, alegando, com base na documentação e ficha financeira juntada ao processo, que a parte autora esteve afastada de suas funções recebendo benefício previdenciário (auxílio-doença) pelo INSS no período de janeiro de 2013 a fevereiro de 2016. Argumentou que, após o retorno, o salário base pago à parte autora sempre foi superior ao valor do piso nacional estabelecido para o respectivo ano, não havendo qualquer pagamento a menor, ressaltando que toda a remuneração da servidora deve ser considerada para fins de observação ao piso salarial. Argumentou que a legislação federal fixa o piso nacional como um valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, não determinando a sua repercussão automática como percentual de reajuste para todos os demais níveis e classes (efeito cascata), tese esta já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Refutou o pedido de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito, e requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a requerente alterou a verdade dos fatos ao afirmar que recebeu valores inferiores aos constantes em seus próprios comprovantes de rendimento e por cobrar salários de período em que estava de licença. Apresentou, ainda, pleito subsidiário para compensação de…

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