Processo 8000767-17.2021.8.05.0141

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000767-17.2021.8.05.0141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 26
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000767-17.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s):   APELADO: ROSEMARY CORREIA HULL Advogado(s): VINICIUS DOURADO PEREIRA (OAB:BA59675-A)   DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSEMARY CORREIA HULL. Na inicial (ID 102130615), a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sustentando ter sido vítima de fraude, com descontos indevidos em benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação (ID 102131591), o banco defendeu a regularidade da contratação, alegou fraude praticada por terceiro e juntou contrato, demonstrativo da operação e comprovante de TED. Na réplica (ID 102131601), a autora impugnou os documentos apresentados. Foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo (ID 102131659) concluiu que as assinaturas apostas no contrato e no RG apresentado pela instituição financeira não partiram do punho da autora. Sobreveio sentença (ID 102131671) julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação impugnada e condenar a ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargos de declaração opostos pelo banco foram rejeitados pela decisão de ID 102131680. Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação (ID 102131682), sustentando ausência de responsabilidade, ocorrência de fraude por terceiro, impossibilidade de repetição em dobro e, subsidiariamente, aplicação exclusiva da taxa SELIC. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 102131687. Após isso, vieram os autos conclusos a esta Relatoria.   É o relatório. Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.   Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue:    "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."    Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.  À guisa de corroboração, cito a eloquente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:    "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de…

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