Processo 8000768-21.2026.8.05.0078
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000768-21.2026.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) REU: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL ajuizada por Flávio Pereira dos Santos em face do Município de Quijingue - BA, devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, aduz a parte autora que: "A parte autora é servidor(a) público(a) efetivo(a) do Município de Quijingue - BA, admitido em 01/04/1997 para o cargo de Fiscal de Tributos. Embora comprovadamente tenha preenchido todos os requisitos legais para o recebimento do abono salarial PASEP, ano-base 2023, não percebeu o benefício. Ocorre que não houve a transmissão dos dados do servidor referente ao ano-base 2023 à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ato que competia exclusivamente ao Município de Quijingue. A conduta omissiva da administração municipal culminou no NÃO PAGAMENTO DO PASEP ANO-BASE 2023, O QUAL DEVERIA TER OCORRIDO NO ANO DE 2025. Diante disso, requer que o Município de Quijingue-BA seja condenado ao pagamento de indenização compensatória em valor correspondente ao abono salarial ano-base 2023 a que a parte autora tem direito (um salário mínimo)." Com a inicial juntou documentos (ID 547009629 e ss). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 549210652). O réu apresentou contestação (ID 550819891), em sede de preliminar arguiu da inépcia da inicial pugnando pela total improcedência da demanda sob o argumento de que a autora não teria comprovado o direito material alegado e que o município cumpriu com suas obrigações administrativas. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os termos da contestação e reiterou os pedidos formulados na exordial (ID 554103690). Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas (ID 554135542), ambas as partes informaram o desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 554515614 e 555417694). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Indefiro a preliminar de inépcia da inicial haja vista que é entendimento pacificado no STJ de que "não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa" (REsp 343.592-PR). É o caso dos autos. De modo que fica rejeitada a referida preliminar. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova para o deslinde da demanda. Os documentos carreados ao feito evidenciam que o demandante mantém vínculo jurídico-administrativo com o Município de Quijingue, desde 1/04/1997, exercendo o cargo de Arrecadador, conforme documentação funcional anexada à exordial (ID 547009636). Pois bem. A Constituição Federal em seu art. 239, §3º, estabelece o benefício de 01(um) um salário mínimo anual aos empregados que percebam até 02(dois) salários mínimos…
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