Processo 8000768-43.2026.8.05.0103
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8000768-43.2026.8.05.0103 REQUERENTE: E. A. D. S. P., LARISSA LEMOS ARAUJO PACHECO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ESTEVÃO ARAÚJO DE SOUZA PACHECO, menor impúbere, representado por sua genitora, LARISSA LEMOS ARAÚJO PACHECO, em face do ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do Plano de Assistência à Saúde do Servidor Público Estadual (PLANSERV), todos qualificados nos autos (ID 540456589). Na petição inicial (ID 540456589), relata a parte autora que conta com cinco anos de idade e é beneficiária do plano de saúde PLANSERV, na condição de neto do titular (ID 540456598). Informa que, no início do ano de 2025, em razão de crises comportamentais reiteradas que envolviam agressividade direcionada a familiares e colegas, além de dificuldades para gerenciar emoções, obteve recomendação pediátrica para iniciar acompanhamento psicológico. Sustenta que, ao buscar a liberação do atendimento perante o réu, foi informada da inexistência de profissionais ou clínicas credenciadas aptas a realizar o tratamento psicológico no município de Ilhéus, indicando-se disponibilidade apenas em Salvador e região metropolitana, o que inviabilizaria o tratamento em razão da distância física. Diante do quadro de desassistência local, a genitora do menor contratou os serviços particulares da psicóloga CARLA MARIA OLIVEIRA DA SILVA DE MARCO (CRP 03/8320), realizando sessões quinzenais ao longo de todo o ano de 2025, com o custo unitário de R$ 200,00 por sessão, totalizando um gasto de R$ 4.800,00 (ID 540456599). Aduz que tentou solicitar o reembolso administrativo desses valores, mas o protocolo foi recusado sob a justificativa de que o plano apenas reembolsa procedimentos de urgência ou emergência. Ademais, aponta que, em 15 de dezembro de 2025, a psicóloga assistente emitiu relatório indicando a necessidade de realização do procedimento de Avaliação Neuropsicológica para melhor direcionamento do tratamento (ID 540456601), procedimento este que também não conta com prestador credenciado na comarca, restando orçado na rede particular em valores de até R$ 3.850,00 (ID 540456603). Nesses termos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a autorizar e custear a avaliação neuropsicológica e as sessões semanais de psicoterapia com a profissional assistente. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação do réu ao reembolso de R$ 4.800,00 relativos às despesas de 2025 e dos valores despendidos no curso da lide, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20,000,00. Por meio do despacho de ID 540536325, o juízo determinou a notificação prévia do réu, nos termos da Recomendação nº 31 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). O ESTADO DA BAHIA apresentou manifestação prévia (ID 546630800), aduzindo que a cobertura do PLANSERV é regida pelo Decreto Estadual nº 9.552/2005, cujo artigo 16, inciso XIV, exclui atendimentos de psicologia, exceto quando inseridos em programas próprios. Informou que há o Programa de Atendimento Ambulatorial Pediátrico, que contempla atendimento psicológico infantil, mas obstou a cobertura para psicopedagogia, musicoterapia e atendimentos…
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