Processo 8000768-62.2022.8.05.0239

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000768-62.2022.8.05.0239
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais São Sebastião do Passé
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000768-62.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ IMPETRANTE: LUCIENE DOS SANTOS DE SENA Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE e outros (2) Advogado(s): LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374)   S E N T E N Ç A     Vistos, etc. LUCIENE DOS SANTOS DE SENA impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído à PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e ao DIRETOR DO HOSPITAL MUNICIPAL, objetivando o restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo). A impetrante, ocupante do cargo de técnica de enfermagem, alega que percebeu o referido patamar entre abril e agosto de 2020, mas teve o benefício reduzido para 20% sem a devida motivação legal . Sustenta que mantém contato com os mesmos agentes biológicos que os enfermeiros - que percebem o grau máximo - e fundamenta sua pretensão no princípio da isonomia e na Lei Municipal nº 011/2001 . O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ apresentou informações defendendo a legalidade do ato impugnado. Argumentou que o pagamento em grau máximo durante o ano de 2020 decorreu de mera liberalidade administrativa em face do cenário crítico da pandemia de COVID-19, inexistindo laudo pericial atualizado que ateste a exposição permanente a risco máximo após a normalização epidemiológica . Suscitou, ainda, a impossibilidade de majoração de vencimentos pelo Judiciário sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF . O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justifique sua intervenção no feito, por tratar-se de controvérsia estritamente individual e disponível . Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da Inadequação da Via Eleita - Ausência de Prova Pré-Constituída O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 . Por sua própria natureza de rito célere e especial, o mandamus exige a demonstração inequívoca do direito invocado mediante prova documental pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória para a apuração de fatos controversos. No presente caso, a impetrante busca o restabelecimento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), fundamentando sua pretensão em contracheques do ano de 2020 (ID 219908139) e em documentos comparativos com profissionais de enfermagem (ID 219908144) . Contudo, tais elementos registram apenas fatos pretéritos ou comparativos, sendo insuficientes para atestar a permanência das condições de risco máximo após a normalização do cenário epidemiológico da pandemia de COVID-19. A caracterização da insalubridade e a fixação do seu respectivo grau são questões eminentemente técnicas, que demandam a existência de um laudo pericial atualizado atestando a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme preceitua a Lei Municipal nº 011/2001 . Inexistindo nos autos tal prova técnica individualizada que fundamente o direito ao percentual máximo no momento atual, a verificação da procedência do pedido exigiria a produção de prova pericial em juízo, providência vedada na via estreita do mandado de segurança. A jurisprudência do Superior…

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