Processo 8000769-06.2026.8.05.0078
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000769-06.2026.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JOELMA SILVA REIS Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) REU: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL ajuizada por Joelma Silva Reis em face do Município de Quijingue - BA, devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, aduz a parte autora que: "A parte autora é servidor(a) público(a) efetivo(a) do Município de Quijingue - BA, admitido em 17/04/2012 para o cargo de Auxiliar de Farmácia. Embora comprovadamente tenha preenchido todos os requisitos legais para o recebimento do abono salarial PASEP, ano-base 2023, não percebeu o benefício. Ocorre que não houve a transmissão dos dados do(a) servidor(a) referente ao ano-base 2023 à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ato que competia exclusivamente ao Município de Quijingue. A conduta omissiva da administração municipal culminou no NÃO PAGAMENTO DO PASEP ANO-BASE 2023, O QUAL DEVERIA TER OCORRIDO NO ANO DE 2025. Diante disso, requer que o Município de Quijingue-BA seja condenado ao pagamento de indenização compensatória em valor correspondente ao abono salarial ano-base 2023 a que a parte autora tem direito (um salário mínimo vigente em 2025)." Com a inicial juntou documentos (ID 547013992 e ss). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 548899942). O réu apresentou contestação (ID 550813846), em sede de preliminar arguiu a inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda sob o argumento de que a autora não teria comprovado o direito material alegado e que o município cumpriu com suas obrigações administrativas. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os termos da contestação e reiterou os pedidos formulados na exordial (ID 554007715). Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas (ID 554620342), ambas as partes informaram o desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 555137819 e 555417679). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Indefiro a preliminar de inépcia da inicial haja vista que é entendimento pacificado no STJ de que "não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa" (REsp 343.592-PR). É o caso dos autos. De modo que fica rejeitada a referida preliminar. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova para o deslinde da demanda. Os documentos carreados ao feito evidenciam que a demandante mantém vínculo jurídico-administrativo com o Município de Quijingue, desde 19/04/2012, exercendo o cargo de Auxiliar de Farmácia, conforme documentação funcional anexada à exordial (ID 547013995). Pois bem. A Constituição Federal em seu art. 239, §3º, estabelece o benefício de 01(um) um salário mínimo anual aos empregados que…
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