Processo 8000769-66.2026.8.05.0155
TJBA • Pedido de Prisão Preventiva
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n. 8000769-66.2026.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI REQUERENTE: DT MACARANI Advogado(s): ACUSADO: LAMARTINA CARLA PEREIRA DA SILVIEIRA e outros Advogado(s): PERILO TRAJANO SENTO SE DE ASSIS (OAB:BA76802), SILVESTRE DE JESUS SOUZA registrado(a) civilmente como SILVESTRE DE JESUS SOUZA (OAB:BA72508), FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707) DECISÃO Vistos 1. Relatório Processual Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica de Jeorge Jesus da Silva (ID 564502929), sob a alegação de que o investigado ostenta condições pessoais plenamente favoráveis, consistentes em primariedade, residência fixa na comarca e vínculo de emprego formal ativo como auxiliar de crédito e cobrança (ID 564502932). Argumenta a defesa a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, defendendo a fragilidade fática da imputação de tentativa de homicídio qualificado em razão de o instrumento supostamente empregado pelo investigado ter emitido apenas um som de "click", sem haver o efetivo disparo de projétil ou a produção de lesões balísticas na vítima Bruno Fraga Sousa (ID 564502929). Destaca, por fim, a inexistência de perigo gerado pelo estado de liberdade e o compromisso de colaboração voluntária com a instrução por meio de sua apresentação espontânea em sede policial (ID 564502929). O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se por meio de parecer escrito opinando pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva (ID 565255579). A Promotoria de Justiça asseverou a persistência dos fundamentos que autorizaram a custódia cautelar, indicando a existência de prova da materialidade e indícios robustos de autoria, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública diante da acentuada gravidade concreta do crime e de garantir a instrução criminal em face da fundada intimidação sofrida pelo ofendido (ID 565255579). 2. Fumus Comissi Delicti e Adequação da Capitulação Jurídica Os pressupostos materiais relativos à prova da materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria em desfavor de Jeorge Jesus da Silva encontram-se plenamente preenchidos e documentados nos autos do inquérito policial de origem (ID 563160413). A materialidade do crime contra a integridade corporal e a vida da vítima é evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID 563160413), pelo prontuário de atendimento de urgência do Hospital São Pedro atestando severo sangramento nasal e a perda traumática de dois dentes incisivos (ID 563160413), e pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2026 21 PV 001143-01 emitido pelo Departamento de Polícia Técnica, que descreve de forma minuciosa as lesões traumáticas provocadas na face da vítima por meio de ação contundente (ID 563160413). Os indícios de autoria delitiva são robustos e recaem de forma segura sobre o investigado, o qual foi formal e categoricamente reconhecido por fotografia pela vítima Bruno Fraga Sousa em sede de investigação policial (ID 563160413), ato probatório que encontra forte amparo no depoimento testemunhal presencial de Cleumacio Tavares Paixão, cidadão que presenciou a abordagem violenta em via pública (ID 563160413). A articulação logística com a corré Carla Lamartina também restou delineada, uma vez que o veículo Fiat/Palio prata de placa…
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