Processo 8000770-64.2017.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000770-64.2017.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Processo: 8000770-64.2017.8.05.0091 Autor(a)(s): RODRIGO BARBOSA SANTOS Réu(s): MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL-BA    SENTENÇA   Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista convertida em Ação de Cobrança c/c Danos Morais proposta por RODRIGO BARBOSA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de diversas verbas remuneratórias e indenizatórias decorrentes do vínculo estabelecido com a municipalidade. Relatou, em sua exordial, ter sido contratado pelo Réu, inicialmente em 02/08/2010, para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessor de Secretaria, sendo exonerado definitivamente em 31/12/2016. E que, durante o período laborado, jamais gozou de férias, nem recebeu o terço constitucional ou o décimo terceiro salário, além de pleitear verbas de natureza celetista como FGTS e multas rescisórias. Alegou, ainda, ter sofrido abalo moral em virtude da inadimplência do ente público e da retenção das verbas alimentares. Postulou o pagamento de salário retido (13 dias), décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período trabalhado, FGTS e indenização de 40% do saldo, seguro desemprego, adicional por tempo de serviço, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, aviso prévio, contribuição previdenciária, depósitos fundiários do FGTS, indenização pelas despesas com a contratação de advogado, bem como indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documento avistável à inicial. Despacho deferindo a gratuidade de justiça (ID 21743945). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 23548731). Contestação ID 25359943 e documentos, em que o MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL defendeu a natureza do cargo exercido (provimento em comissão), sustentando que o servidor comissionado submete-se ao regime estatutário/administrativo, o que afastaria o direito às verbas de natureza celetista pleiteadas (FGTS, multas e aviso prévio). Arguiu a gratuidade de justiça, a prescrição quinquenal e impugnou o pedido de danos morais, argumentando tratar-se de mero inadimplemento que não gera dever de indenizar, requerendo a total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação ID 140580375. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 466599063), enquanto o réu manteve-se silente após regular intimação. Vieram os autos conclusos.   I. PRELIMINARES I.1 PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Alega o requerido pelo não deferimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, pois  observando a ficha financeira individual que segue anexo, percebe-se que durante todo o período o(a) autor(a) sempre obteve bons rendimentos, inclusive muito superior à média da população da cidade de Floresta Azul. A preliminar não comporta acolhimento. A despeito das alegações do demandado, entendo que não houve desconstituição da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo(a) autor(a) (art. 99, § 3º, do CPC), ônus probatório que incumbia àquele. Ademais, a Folha de Pagamento ID. 25360198 ss demonstra a real situação financeira do autor. Ressalto que o fato de constituir advogado privado em vez de ser assistido pela Defensoria Pública, por si, não comprova a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Assim,…

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