Processo 8000771-61.2024.8.05.0137
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000771-61.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: PAULA CONCEICAO GONCALVES SERRA AZUL Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA21359), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701) REQUERIDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ANULATÓRIA proposta por PAULA CONCEIÇÃO GONÇALVES SERRA AZUL, qualificada nos autos, contra TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., também qualificada, na qual a parte autora questiona cláusulas financeiras de contrato imobiliário e a legalidade do procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária. Na petição inicial (ID 433227057), a parte autora narrou que, em 10 de agosto de 2011, firmou com a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, posteriormente sucedida pelo Banco Pan S.A. e que cedeu o crédito à ré, um Instrumento Particular com Força de Escritura Pública de Compra e Venda e Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia para aquisição de bem imóvel localizado na Rua do Colégio, sem número, Centro, Abaíra/BA, registrado sob a matrícula número 1123 do Cartório de Registro de Imóveis de Piatã/BA (ID 518814591). Afirmou que o preço total do imóvel foi de R$ 350.000,00, com entrada de R$ 105.350,00 pagos com recursos próprios, sendo financiada a quantia de R$ 245.500,00 a ser paga em 360 prestações mensais, com valor inicial de R$ 2.361,14 para a parcela de amortização e juros, calculada pela Tabela Price, com taxa de juros de 11,71% ao ano. Sustentou que a utilização da Tabela Price importa em capitalização mensal de juros de forma composta, conduta vedada pela legislação de consumo. Informou que, após dez anos de adimplemento, passou a enfrentar dificuldades financeiras devido ao aumento do saldo devedor por força das taxas abusivas, culminando na inadimplência e na instauração, pela ré, do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Requereu, em caráter liminar, a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e a autorização para efetuar depósitos judiciais das parcelas mensais no valor incontroverso de R$ 1.197,13. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da Tabela Price e da capitalização de juros, o recálculo do saldo devedor e das prestações por juros simples, bem como a condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior. Apresentou laudo técnico (ID 433229189) e comprovantes de rendimentos. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na decisão de ID 452900796. Interposto agravo de instrumento sob o número 8060297-79.2024.8.05.0000 (ID 493019436), a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso apenas para diferir o pagamento das custas processuais para o final do processo. A parte autora apresentou aditamento à inicial (ID 439895405), devidamente recebido antes da citação da ré, requerendo a conversão da ação em revisional acumulada com anulatória. Alegou que a ré promoveu a consolidação da propriedade do imóvel na matrícula sob o número 1123, contudo o procedimento…
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