Processo 8000772-80.2026.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8000772-80.2026.8.05.0103 AUTOR: BANCO AGIBANK S.A REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo BANCO AGIBANK S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos (ID 540490609), em face do MUNICÍPIO DE ILHEUS - BA, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial, que foi alvo do Processo Administrativo nº 9174/2025, instaurado pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) do Município de Ilhéus, em decorrência de uma reclamação formulada pela consumidora Ivanilda Santos dos Santos em 02 de junho de 2025. A referida reclamação questionava a validade do contrato de crédito pessoal consignado nº 1512628508, sob a alegação de que o instrumento não continha a sua assinatura. Sustenta a instituição financeira autora que, no âmbito do referido processo administrativo, apresentou defesa tempestiva e robusta, esclarecendo que a contratação se deu de forma regular e segura, por meio de sistema de biometria facial, um método moderno e válido de manifestação de vontade. Aduz ter juntado toda a documentação pertinente, incluindo o contrato e os detalhes da operação, que consistiu na liberação do valor de R$ 860,13 para a consumidora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 20,45. Apesar dos esclarecimentos e da documentação apresentada, a autoridade administrativa, em sua decisão inicial (ID 540490626), concluiu pela ocorrência de má prestação de serviços e ofensa a princípios consumeristas, aplicando à parte autora uma sanção de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A dosimetria da pena, segundo a inicial, teria se baseado em suposta reincidência e no porte econômico da empresa. Inconformada, a parte autora interpôs recurso administrativo (ID 540490626, fls. 163-175), o qual, conforme se extrai do documento de ID 540490632, foi parcialmente provido pela autoridade superior, resultando na reforma da penalidade com a redução da multa para o montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Nesta ação judicial, a parte autora busca a anulação integral do ato administrativo que impôs a sanção, defendendo a tese de que não praticou qualquer ilegalidade, uma vez que a contratação foi legítima e todas as informações foram devidamente prestadas tanto à consumidora quanto ao órgão de defesa do consumidor. Argumenta, de forma exaustiva, sobre a validade e segurança da contratação por biometria facial. Subsidiariamente, alega a manifesta desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor da multa, mesmo após a redução na esfera administrativa, e aponta supostos erros na dosimetria da pena, como a não consideração de circunstâncias atenuantes (primariedade, adesão à plataforma Consumidor.gov.br) e a aplicação indevida de agravantes. Em caráter de tutela provisória de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, para que o Município réu se abstenha de inscrever o débito em Dívida Ativa, de ajuizar a correspondente Execução Fiscal e de efetuar qualquer registro em cadastros de inadimplentes, como o CADIN. Para tanto, fundamenta o pedido na presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), consubstanciada na alegada nulidade do ato administrativo, e no perigo de dano…
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